Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004158-12.2022.4.02.5121/RJ
AUTOR: TATIANE RAMOS ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO(A): FABIOLA REIS DE ANDRADE (OAB RJ121776)
ADVOGADO(A): ALDERITO ASSIS DE LIMA (OAB RJ196593)
DESPACHO/DECISÃO
1. Ao final da audiência de conciliação, instrução e julgamento (eventos 175 e 176), a patrona da parte autora requereu prazo para juntada do contrato de serviços funerários firmado logo após o falecimento do segurado, o que foi deferido.
2. No evento 178, CONTR2, a autora juntou documento denominado "Contrato de Disponibilidade de Assistência Familiar ou Individual", que teria sido celebrado um dia após o óbito do segurado instituidor da pensão. O documento, contudo, não contém assinatura da contratada ou de testemunhas, número do contrato, informações sobre o meio de pagamento ou registro do CPF do beneficiário. Todos esses vícios, acrescidos do fato de que o beneficiário já havia falecido na suposta data de celebração do contrato, cuja natureza pressupõe evento futuro e incerto como objeto da cobertura, apontam para a invalidade/inexistência da avença.
3. Diante disso, oportunizo prazo de 10 (dez) dias para que a autora, sem prejuízo da análise dos indícios de litigância de má-fé verificados, esclareça a situação e apresente eventuais comprovantes do pagamento das despesas funerárias de José Augusto da Silva e comprovante de que a empresa contratada efetivamente prestou os serviços funerários.
4. Além disso, diante da existência de diferentes endereços declarados, deverá a parte autora esclarecer em quais endereços e em quais períodos residiu com o falecido.
5. Cumprido, dê-se vista aos réus pelo prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, voltem os autos conclusos.