Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5000887-82.2023.4.02.5113/RJ
EXEQUENTE: IRINEA DA SILVA
ADVOGADO(A): LARISSA BASTOS LUDOVINO (OAB RJ221585)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento de execução provisória da sentença proferida nos autos de nº 0145107-74.2017.4.02.5113, que condenou a UNIÃO, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES a fornecerem à autora o medicamento Esilato de Nintedanibe (OFEV), conforme prescrição médica atualizada anualmente e liberação por ciclo, deferida a tutela de urgência.
O comando sentencial determinou a liberação dos medicamentos por ciclo, neste caso fixado anualmente, mediante a apresentação da prescrição médica e do relatório médico.
O último relatório médico da autora foi em 22/01/2024.
A parte autora informou a impossibilidade de conseguir a prescrição e o relatório do médico assistente (eventos 184 e 191). E apresentou receituário medico do posto de saúde por médico com especialidade em ortopedia/fisiatria/clínico geral, ou seja, estranha à patologia da autora (pneumologia).
A União manifestou-se ao evento 199, PET1, no sentido de que:
Para acesso a medicamentos fora do SUS, ou com uso off-label, é preciso nāo só o receituário, como também o pertinente relatório médico com a indicaçāo do quadro clínico atual, que serve como fundamento de validade ao receituário.
Essa exigência já foi internalizada pelo Judiciário desde a Recomendação n° 146/2023 do CNJ e foi referida nas teses firmadas no julgamento de temas repetitivos em saúde pelo STF.
Requer, pois, a juntada do relatório médico.
Por se tratar de fornecimento por prazo indeterminado, requer ao Juízo o direcionamento do cumprimento da obrigaçāo ao ente político menor, em cumprimento ao decidido no tema 793 do STF e ao pacto federativo homologado pelo STF e que deu ensejo a súmula vinculante.
É o breve relatório. Decido.
A Enunciado nº 02 do FONAJUS orienta:
Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório, com definição de metas terapêuticas a fim de avaliar a efetividade do tratamento e adesão do paciente e prescrição médicas, a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária (Portaria SVS/MS nº 344/98), sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023)
Considerando que o ultimo relatório médico foi emitido há cerca de um ano e meio (22/01/2024) e que a autora, intimada, não cumpriu a obrigação de trazer a receita médica atualizada, bem como o relatório médico circunstanciado, emitidos pelo médico assistente da autora.
Suspendam-se os autos e a obrigação de fornecimento do medicamento até a regularização.