Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0225403-83.2017.4.02.5113/RJ
EXECUTADO: INDEPENDENCIA CLUBE
ADVOGADO(A): JOELMA GONCALVES RIBEIRO BAIAO (OAB RJ123729)
ADVOGADO(A): TALES CARVALHO MORAES (OAB RJ157119)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 383:
O INDEPENDENCIA CLUBE junta aos autos a informação de conclusão de procedimento administrativo perante o INEA, por meio do qual se teria demarcado em 15 metros a Faixa Marginal de Proteção – FMP do imóvel objeto do presente feito.
Em razão da redução da FMP, sustenta não subsistir a condenação nos termos da sentença de Evento 287.
Requer a extinção do feito.
Decido.
1. A sentença de evento 295, SENT1 reconheceu a responsabilidade solidária do MUNICÍPIO e do INDEPENDENCIA CLUBE por violação à legislação ambiental, com base no desrespeito à Faixa Marginal de Proteção de 100 (cem metros) definida pelo INEA, conforme Relato técnico n. 37.744 (v. Evento 52).
Entretanto, ao contrário do que o argumentado pelo INDEPENDENCIA CLUBE, verifica-se que a superveniente redução da Faixa Marginal de Proteção para 15 metros não altera o título judicial que se executa nos presentes autos. Vejamos.
A sentença expressamente afastou a validade da previsão normativa do decreto estadual que dispõe sobre a redução da faixa marginal de proteção em áreas urbanas consolidadas:
(...)
No Estado do Rio de Janeiro, o citado Decreto Estadual n.º 42.356/10 autoriza, para as áreas urbanas consolidadas, que o Instituto Estadual do Ambiente (INEA) realize a demarcação das faixas marginais de proteção dos corpos hídricos.
No entender desta magistrada, a previsão do decreto estadual é manifestamente inconstitucional quando analisada à luz o princípio do desenvolvimento sustentável (art. 170, VI, da Constituição Federal) e das funções social e ecológica da propriedade.
Isso porque o Decreto Estadual n.º 42.356/10 autoriza a demarcação de FMPs em largura menor do que aquelas estabelecidas pela Lei Federal n.º 4.771/1965, vigente à época da edição do Decreto Estadual, como também menores que aquelas estabelecidas pela Lei Federal n.º 12.651/2012, o atual Código Florestal Brasileiro.
Ora, por mais que seja concorrente a competência dos entes federados para legislar em matéria ambiental, nos termos do art. 24, VI, da Constituição Federal, é evidente que o interesse regional ou local não pode esvaziar a finalidade das Áreas de Preservação Permanente, regradas por lei federal.
De toda forma, como já destacado em decisão do juízo (evento 271), o Decreto Estadual nº 42.356/10 não traz uma obrigatoriedade de redução da Faixa Marginal de Proteção nas áreas antropizadas e consolidadas, mas somente a possibilidade de tal redução, o que há de ser feito em procedimento próprio de licenciamento ou demarcação mediante a provocação dos interessados diretos. Até que isso seja feito, o caso há de ser necessariamente regido pela legislação ambiental aplicável, de acordo com a época das construções.
Nesse ponto, a fundamentação da sentença foi inteiramente acolhida pelo acórdão processo 0225403-83.2017.4.02.5113/TRF2, evento 15, VOTO2 que negou provimento à apelação interposta pelo ora requerente:
Com efeito, esse ato normativo, expedido em 2010 pelo Chefe do Executivo Estadual, autoriza a possibilidade de redução, mediante ato administrativo emitido pelo Instituto Nacional do Ambiente, dos limites mínimos das faixas de preservação permanentes fixados pelo Código Florestal de 1965, quando a área for localizada em zona urbana.
Entretanto, o juízo sentenciante assentou, corretamente, o entendimento no sentido da invalidade jurídica do indigitado dispositivo do Decreto Estadual nº 42.356/2010, explicando que tal norma “autoriza a demarcação de FMP’s em largura menor do que aquelas estabelecidas pela Lei Federal nº 4.771/1965, vigente à época da edição do Decreto Estadual, como também menores que aquelas estabelecidas pela Lei Federal nº 12.651/2012, o atual Código Florestal Brasileiro. Ora, por mais que seja concorrente a competência dos entes federados para legislar em matéria ambiental, nos termos do art. 24, VI, da Constituição Federal, é evidente que o interesse regional ou local não pode esvaziar a finalidade das Áreas de Preservação Permanente, regradas por lei federal”.
A posição adotada na sentença está em plena conformidade com o sistema da hierarquia das leis, essencial ao controle de validade dos atos normativos expedidos pelo Poder Público.
Como cediço, o art. 24, VI, da Constituição da República confere à União, aos Estados e ao Distrito Federal a competência, concorrente, para legislar sobre floresta, conservação da natureza e do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
Portanto, a lei editada sobre a matéria deve dirigir-se a dispor sobre a proteção do meio ambiente e conservação da natureza. De sorte que, caso o ato legal editado pelo Parlamento tenha conteúdo direcionado a reduzir a proteção ou eliminar os meios de conservação dos bens naturais, haverá uma clara situação de violação da norma contida na Constituição que veda o retrocesso nessas pautas de direito fundamental, à luz das normas preconizadas no art. 225 sobre o meio ambiente.
Ainda, como se trata de matéria legislativa de competência concorrente, a competência da União para legislar normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. Aqui exsurge um ponto que toca indiretamente no tema da hierarquia das leis. Há uma nítida separação de duas espécies competências, quais sejam a competência para legislar sobre normas gerais, e a competência suplementar dos Estados para legislar sobre a mesma matéria, mas matizada pelas peculiaridades locais e regionais. De todo modo, a lei estadual não poderá modificar ou se contrapor à norma geral, sob pena de incorrer em vício de inconstitucionalidade formal. No ponto, a norma que trata das áreas de preservação permanente, conforme estabelecida no Código Florestal, constitui claramente uma norma geral, aplicada em todo território nacional, acerca de proteção do meio ambiente. Avançando mais um pouco, está juridicamente estabelecido que um ato normativo infralegal não tem força jurídica para dispor sobre direitos e deveres de forma autônoma (sem base legal específica), nem pode regulamentar ou estabelecer preceitos de forma contrária às normas legais. Não pode contrariar uma lei formal.
Evidencia-se, então, que o art. 4º do Decreto nº 42.356/2010 — na parte em que autoriza a modificação dos limites da faixa marginal de proteção — mostra-se em desconformidade com as normas de proteção estabelecidas no Código Florestal de 1965 e, com mais intensidade, em relação ao atual Código Florestal de 2012.
- grifos nossos
Nesse cenário, ainda que o INEA tenha realizado nova demarcação da FMP, é forçoso reconhecer que subsiste a inconstitucionalidade e ilegalidade de tal demarcação em limites inferiores à proteção garantida pela legislação federal.
Portanto, REJEITO o requerimento de extinção do feito;
2. PROSSIGA-SE com a execução, aguardando-se o prazo definido em audiência para que o MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS junte aos autos o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD).
Em complementação ao determinado em audiência, esclareça-se ao MUNICÍPIO:
i) que o PRAD apresentado deve se basear nos exatos termos do título executivo judicial, considerando-se:
- a aplicação ao caso concreto da Faixa Marginal de Proteção de 100 (cem metros);
- a constatação de que a irregularidade ambiental atinge a totalidade das edificações do INDEPENDÊNCIA CLUBE, aproximadamente 17.000m², conforme relatório 0013/2021 (v. evento 156, anexo 2);
ii) o PRAD apresentado deve nomear as medidas compensatórias cabíveis (indenização pecuniária, restauração de áreas degradadas, reflorestamento e plantio, dentre outras) e quantificá-las de forma concreta para que seja possível avaliar a suficiência das ações para compensar os danos identificados.
iii) as medidas de compensação devem ser revertidas preferencialmente para as áreas de proteção relevantes no âmbito municipal, a exemplo do Parque Natural do Horto Municipal, o Monumento Natural do Encontro dos Três Rios, e/ou as Áreas de Proteção Ambiental estabelecidas no âmbito municipal;
iv) deve ser assegurada publicidade na execução do PRAD.
3. Intime-se o INDEPENDÊNCIA CLUBE para que providencie a juntada da documentação pertinente à troca de propriedade do clube.
4. Dispensa-se o INEA desta e de futuras intimações no feito.
5. Com a apresentação do PRAD (item 2), dê-se vista às partes por 5 (cinco) dias e retornem-me conclusos.
Intimem-se.