Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002785-29.2020.4.02.5116/RJ
AUTOR: MARCELO SODRE DA SILVA
ADVOGADO(A): RAFAEL NUNES DE SALES (OAB RJ247399)
ADVOGADO(A): CRISTIANE MOTTA DOS SANTOS ROSA (OAB RJ268018)
DESPACHO/DECISÃO
1.Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
2.Trata-se de ação proposta por MARCELO SODRE DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
3.O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma:
"DISPOSITIVO
Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: i) conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme prevista no artigo 201, §7º, I, da CF/88, a favor da parte autora, aplicando a regra do fator previdenciário acaso seja mais vantajosa do que a regra 85/95, considerando o tempo total de 35 anos e 01 dia, com DIB (25/02/2019 - reafirmação da DER) e DIP na presente data; ii) pagar os valores atrasados entre a DIB (25/02/2019 - reafirmação da DER) e a efetiva implantação do benefício.
A correção monetária deverá ser calculada com base no índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), em razão do resultado da ADIN 4425 e 4357/DF, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Os juros de mora aplicados à poupança incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista o juízo de certeza oriundo desta sentença de procedência e o caráter alimentar da verba em questão. Considerando as informações contidas no OFÍCIO n. 00014/2020/GAB/PRF2R/PGF/AGU, de 31 de março de 2020, e a decisão da Corregedoria Nº TRF2-DCS-2020/00025, proferida em 01 de abril de 2020; considerando que o prazo para cumprimento ordinariamente conferido pelo juízo tem sido de 30 dias; considerando que as pessoas interessadas necessitam dos valores dos benefícios previdenciários e assistenciais para sobreviver; considerando as excepcionais circunstâncias relacionadas à pandemia causada pelo novo vírus corona, que implicam restrições à circulação de pessoas capazes de impactar o funcionamento de corporações e serviços públicos; considerando as dificuldades operacionais do INSS em viabilizar o acesso remoto de seus servidores aos sistemas informatizados necessários ao cumprimento de decisões judiciais, entendo justificada e razoável a concessão de prazo de 40 dias para a implantação do benefício. Intime-se a APSADJ.
Ante o princípio da causalidade e da sucumbência e tendo em vista que a parte requerente sucumbiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, § 3º, I c/c art. 86, § único, do Código de Processo Civil.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões. Após, subam os autos ao e. TRF 2ª Região, com as homenagens de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Com a certidão de trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se."
4.A parte autora apresentou recurso.
5.A 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação:
"ementa. previdenciário. apelação cível. concessão. aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum. ruído. requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral preenchidos desde a DER. juros e correção monetária na forma do manual de cálculos da justiça federal. honorários advocatícios. momento de fixação. recurso parcialmente provido.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: i) conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde 25/02/2019 (reafirmação da DER); e ii) pagar os valores atrasados entre a DIB (25/02/2019) e a efetiva implantação do benefício. O apelante autor alega fazer jus ao enquadramento, como tempo especial, do período de 19/11/2003 a 13/07/2015, e, como tempo de contribuição, do período de 25/05/1987 a 31/12/1987.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar o caráter especial do período 19/11/2003 a 13/07/2015; (ii) o direito ao reconhecimento como tempo de contribuição do período de 25.05.1987 a 31.12.1987; e (iii) a implementação dos requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER, em 19.02.2018.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. PPP em ordem, informando exposição ao ruído acima dos limites permitidos à época, de forma habitual e permanente. Ausência de irregularidade formal capaz de infirmar a sua força probatória. Período enquadrado como tempo especial.
4. No que diz respeito ao período 25/05/1987 a 31.12.1987, não restou comprovado nos autos o vínculo empregatício com a empresa Petrobrás. Período não reconhecido como tempo de contribuição.
5. As parcelas em atraso deverão ser atualizadas mediante aplicação de juros de mora e correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de sua vigência, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, vedada a aplicação retroativa desta.
6. Tratando-se de decisão proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, caput e §§ 3° e 4º, inciso II, do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.
7. Requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral preenchidos desde a DER original.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso de apelação parcialmente provido, reformando-se parcialmente a sentença para condenar o INSS a enquadrar o período 19/11/2003 a 13/07/2015 como tempo especial e convertê-lo em tempo comum, mediante a aplicação do multiplicador 1,4; e, na via de consequência, a conceder ao apelante a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 19/02/2018, nos termos da fundamentação acima explicitada. Retificada de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ. Custas "ex lege".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; EC nº 20/1998; Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58; CPC/2015,art. 85, §4º, II; Súmula 111 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, publicado em 25/11/2021; TRF2, AC/RN 0011551-17.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, 2ª Turma Especializada, e-DJF2R de 20/12/2019
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, reformando parcialmente a sentença para condenar o INSS a enquadrar o período 19/11/2003 a 13/07/2015 como tempo especial e convertê-lo em tempo comum, mediante a aplicação do multiplicador 1,4; e, na via de consequência, a conceder ao apelante a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 19/02/2018, nos termos da fundamentação e retificar de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
6.Assim sendo, tendo em vista o trânsito em julgado do Acórdão proferido pelo TRF, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias para que se manifeste e requeira o que entender cabível.
Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo.