Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002983-48.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: BOMFRIOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO (OAB RJ146779)
ADVOGADO(A): FABIO LUIZ BEZERRA RANGEL COUTINHO (OAB RJ128414)
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 164, 173 e 181 - Tendo em vista que o perito não reduziu a proposta de honorários e diante da impugnação da partes, nomeio em substituição o Dr. AFFONSO D'ANZICOURT E SILVA.
Intime-se o expert para apresentar proposta de honorários (art. 465, §2º do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, dê-se vista às partes pelo mesmo prazo. Ressalta-se que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários é da União Federal, conforme tese fixada pelo STJ no REsp 1274466/SC (Tema/Repetitivo 871), segundo a qual "na fase autônoma de liquidação da sentença (por arbitratamento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais".
Assim, deverá a ré adiantá-los, após serem fixados por este Juízo, ou, na comprovada impossibilidade, promover a inclusão no orçamento para o pagamento até o final do exercício seguinte, tendo em vista que o dispõe o § 2º do art. 91 do CPC. (sp)