Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005018-42.2023.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: ALESANDRA SOUZA JESUS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZA GOVEIA RIGONI (OAB ES024578)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA IRREGULAR. RESTABELECIMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e anulação de débito, fixando o início do benefício na data do ajuizamento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) a validade do procedimento administrativo de suspensão do benefício ante a forma de notificação utilizada; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIB); e (iii) a possibilidade de cobrança de valores pagos pela autarquia antes da cessação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O tribunal declarou a nulidade da suspensão do benefício pois o INSS não observou a ordem de notificação prevista no art. 47 do Decreto nº 6.214/2007, alterado pelo Decreto nº 9.462/2018. A autarquia utilizou edital sem realizar o bloqueio bancário prévio, o que inviabilizou a ciência real pela segurada residente em zona rural e violou o art. 5º, LV, da CF/1988.
4. A decisão manteve o direito ao benefício assistencial fundamentando-se no laudo social que comprovou o estado de vulnerabilidade absoluta da autora. Restou provado que o filho da requerente constituiu família própria e não reside com a genitora desde 2019, devendo sua renda ser excluída do cálculo para fins do art. 203, V, da CF/1988.
5. O tribunal deu provimento ao pedido da autora para fixar a DIB na data da suspensão administrativa (30/04/2022). O entendimento baseia-se no fato de que, sendo nulo o procedimento de cessação, a hipótese é de restabelecimento do benefício indevidamente interrompido, e não de nova concessão a partir do ajuizamento.
6. Foi negado o pedido do INSS para cobrança do débito de R$ 32.871,23. Embora o STJ no Tema 979 admita a repetição, o tribunal entendeu que a boa-fé objetiva da autora e a natureza alimentar das prestações, aliadas ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/1988), afastam o dever de devolução.
7. O acórdão supriu a omissão da sentença para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados na fase de liquidação, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC e Súmula nº 111 do STJ. Diante do desprovimento do recurso da autarquia, houve a majoração da verba em 1% nos termos do art. 85, § 11, do CPC e Tema 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso da parte autora provido para fixar a DIB em 30/04/2022 e estabelecer honorários. Recurso do INSS desprovido. Sentença retificada de ofício quanto aos consectários legais.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, art. 5º, LV, e art. 203, V; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, e 11; Decreto nº 6.214/2007, art. 47, § 1º e § 2º; Decreto nº 9.462/2018; CC, art. 884; e EC nº 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 979; STJ, Tema 1.059; e STJ, Súmula nº 111.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos de apelação; negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.