Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 17 de JUNHO de 2026 e dezoito horas do dia 22 de JUNHO de 2026, com o disposto no art. 1º e parágrafos da Portaria SEI PORTARIA TRF2 Nº 18, de 25 de setembro de 2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2(dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA
Apelação Cível Nº 0000492-07.2011.4.02.5111/RJ (Pauta: 9)
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
PROCURADOR(A): MARCELO ANTONIO TEIXEIRA
APELADO: COLONIA DE PESCADORES Z18 (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA DE MESQUITA (OAB RJ127818)
INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2026.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
Presidente
03/06/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
06/05/2026, 18:55
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2026 A 15/04/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000492-07.2011.4.02.5111/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: COLONIA DE PESCADORES Z18 (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA DE MESQUITA (OAB RJ127818)
A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000492-07.2011.4.02.5111/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000492-07.2011.4.02.5111/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELADO: COLONIA DE PESCADORES Z18 (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA DE MESQUITA (OAB RJ127818)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ESBULHO POR TERCEIROS. DISCUSSÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE DOS OCUPANTES REGISTRADOS NA SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO.
- É cediço que os terrenos de marinha são bens públicos dominicais de propriedade da União Federal, considerados locais estratégicos pelo governo. O art. 20 da CRFB/88 elenca os bens da União, dentre os quais estão os terrenos de marinha e seus acrescidos.
- A taxa de ocupação será devida enquanto o particular efetivamente ocupar o imóvel e apenas quando a União imitir-se na posse é que a taxa deixará de ser devida, já que é uma contraprestação paga pelo administrado em razão do uso de propriedade da qual é titular a União.
- Conforme entendimento do STJ, a “transferência da ocupação de imóvel demarcado como terreno de marinha, de propriedade da União, não retira do alienante a responsabilidade pelo pagamento da taxa de ocupação enquanto não efetuado o registro da transação perante a Secretaria de Patrimônio da União – SPU" (REsp n. 1.256.028/SC, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 29/11/2013).
- Contudo, no caso em análise, há uma situação bastante peculiar, qual seja, a ocupação do bem público se deu por invasão de terceiros.
- Em que pese o antigo ocupante só deixe de ser responsável pela ocupação do terreno da marinha quando a SPU é oficialmente comunicada e apesar de a ré já ter, em tese, ciência das invasões, conforme entendimento do STJ, a citação na presente demanda é suficiente para suprir a exigência de comunicação à SPU.
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.
24/04/2026, 00:00
Publicação (Acórdão)
22/04/2026, 18:34
Sentença confirmada
16/04/2026, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de ABRIL de 2026 e dezoito horas do dia 13 de ABRIL de 2026, como disposto no art. 1º e parágrafos da Portaria SEI PORTARIA TRF2Nº 18, de 25 de setembro de 2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2(dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.Ficam,outrossim,intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA
Apelação Cível Nº 0000492-07.2011.4.02.5111/RJ (Pauta: 26)
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES
APELADO: COLONIA DE PESCADORES Z18 (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA DE MESQUITA (OAB RJ127818)
INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 24 de março de 2026.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
Presidente
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 0000492-07.2011.4.02.5111 distribuido para GABINETE 21 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 26/08/2025.
28/08/2025, 00:00
Reativação
26/08/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0000492-07.2011.4.02.5111/RJ RELATOR: MICHELLE BRANDÃO DE SOUSA PINTO
AUTOR: COLONIA DE PESCADORES Z18
ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA DE MESQUITA (OAB RJ127818)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 228 - 28/07/2025 - APELAÇÃO
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0000492-07.2011.4.02.5111/RJ AUTOR: COLONIA DE PESCADORES Z18
ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA DE MESQUITA (OAB RJ127818)
SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação ao pedido da anulação dos débitos constituídos anteriores ao ajuizamento da demanda, relativos ao não pagamento da taxa de ocupação dos imóveis situados em terreno de marinha listados na fundamentação e que já foram declarados prescritos no bojo das Execuções Fiscais n° 0000489-96.2004.4.02.5111, 0000779-43.2006.4.02.5111, 0000291-83.2009.4.02.5111, 0000999-36.2009.4.02.5111 e 0070940-29.2016.4.02.5111, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI do CPC. Ato contínuo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC), para declarar a ilegitimidade passiva da parte autora relativa à taxa de ocupação sobre os 22 imóveis situados em terreno de marinha que se encontram registrados no nome da autora, conforme relação constante na fundamentação, a partir da data de 27/10/2012, com a consequente anulação dos débitos constituídos a esse título e a esses terrenos posteriores à informada data. Custas na forma da lei. Condeno a parte ré em honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3°, I do CPC.