Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5014727-40.2019.4.02.5101/RJ
APELANTE: ROMEU JOSE WEBER (AUTOR)
ADVOGADO(A): EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB RJ189680)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por ROMEU JOSE WEBER contra a sentença (evento 109, SENT1) que julgou improcedente o pedido de revisão de sua aposentadoria com base nos tetos estabelecidos pelas Emenda Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
O processo foi suspenso em decorrência do falecimento do apelante (evento 6, DESPADEC1), segundo informação extraída do sistema EPROC.
O INSS, por meio da petição (evento 12, PET1), informou que o falecimento do Sr. Romeu José Weber não gerou pensão por morte.
Intimada para providenciar a habilitação de eventuais pensionistas ou sucessores, a patrona da parte autora requereu a dilação do prazo por duas vezes (evento 14, PET1 e evento 23, PET1), ao fundamento de que não teve qualquer retorno dos herdeiros, sendo tais prorrogações deferidas por esta Relatoria.
Por fim, sem qualquer êxito na localização dos herdeiros, a patrona da parte autora requereu o arquivamento provisório do feito até a regularização do polo ativo.
Esta Relatoria, por meio do despacho (evento 32, DESPADEC1), indeferiu o pedido de arquivamento do processo e determinou a intimação pessoal do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
A intimação foi devidamente cumprida por mandado, conforme a certidão (evento 36, CERT1), com término do prazo para os herdeiros apresentarem habilitação em 17/11/2025.
A patrona da parte autora, então, manifestou ciência da intimação pessoal positiva e, na oportunidade, requereu o sobrestamento do feito, sem prejuízo dos herdeiros se habilitarem com outros advogados, devendo ser resguardado o direito dela aos honorários (evento 38, PET1).
É o relatório. Decido.
O Código de Processo Civil, em seu art.313, estabelece o seguinte:
"Art. 313. Suspende-se o processo:
(...)
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
(...)
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito." - Grifou-se.
Conforme relatado, o falecimento do Sr. Romeu José Weber não gerou pensão por morte. Por sua vez, após regular intimação pessoal, não houve manifestação de interesse na sucessão processual por parte do espólio, de sucessores ou de herdeiros, mostrando-se inviável o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de sobrestamento veiculado na petição de Evento 38/TRF2 e, na forma do art. 313, §2º, II, do CPC, extingo o processo, sem resolução do mérito, considerando a ausência de interesse na sucessão processual.
Transitada em julgado esta decisão, proceda-se com a baixa na distribuição.
P. I.