Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5019293-22.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
PARTE AUTORA: IZABEL CRISTINA MARQUES DO CARMO RICCI (AUTOR)
ADVOGADO(A): DOUGLAS GUIMARAES PAIXAO (OAB RJ228596)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSSOA FÍSICA. NEOPLASIA MALIGNA. MOLÉSTIA GRAVE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA MEDIANTE recomposição da base de cálculo anual DO IMPOSTO. taxa selic. termo inicial. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa Necessária em face da r. sentença que homologou o reconhecimento do pedido de isenção do Imposto de Renda sobre os proventos da aposentadoria e pensão por morte desde o diagnóstico de neoplasia maligna de rim, em 01/09/2023, condenando a União a restituir à autora os valores indevidamente retidos na fonte, atualizados pela Taxa Selic e apurados em liquidação de sentença mediante revisão das declarações de ajuste. No mais, condenou a União na restituição das custas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute o direito à isenção do IRPF aos portadores de moléstia grave - Tema 250.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A matéria dos autos - isenção de IRPF ao portador de moléstia grave - foi submetida pelo E. STJ a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos no REsp nº 1.116.620/BA (Tema 250), no sentido de que o conteúdo normativo do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 é explícito em restringir o benefício fiscal às situações nele enumeradas, sendo incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o disposto no art. 111, II, do CTN.
4. Além dos proventos de aposentadoria ou reforma, a isenção também se refere aos valores recebidos a título de pensão por morte, conforme disposto do inciso XXI, do artigo 6º, da Lei nº 7.713 /88 (com a redação dada pela Lei nº 8.541 /92).
5. No caso, a autora comprovou, por laudo médico particular, que é portadora de neoplasia maligna de rim metastático (CID 10 C64), desde 01/09/2023, merecendo ser mantida a r. sentença que reconheceu o direito à isenção de IRPF a partir de setembro/2023 e a consequente repetição de indébito.
6. Liquidação do julgado deve ser realizada por meio de recomposição da base de cálculo anual do Imposto de Renda.
7. Atualização do indébito pela Taxa SELIC, a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos, conforme disposto no art. 16 da Lei nº 9.250/96.
8. Reforma parcial da sentença apenas para determinar a atualização do indébito pela Taxa SELIC, a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos, conforme disposto no art. 16 da Lei nº 9.250/96.
IV. DISPOSITIVO
9. Remessa Necessária provida em parte.
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Dispositivos relevantes citados: artigo 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88 c/c art. 35, §4º, I, c, do Decreto nº 9.580/18; art. 111, II, do CTN; art. 16 da Lei nº 9.250/96; art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/96.
Jurisprudência relevante citada: REsp nº 1.116.620/BA (Tema 250); STJ, súmulas nº 598 e nº 627; Tema 81 do C. STJ; STJ, AgInt no REsp n. 1.308.196/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 1/4/2019; REsp 1.434.703/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2T., julgado em 08/09/2015, DJe 17/09/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2025.