Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5022693-44.2025.4.02.5101/RJ
REQUERIDO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AMETISTA, representado por sua síndica, Jurema de Araújo Marques, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, na qual requer a condenação da Ré ao pagamento de R$ 9.259,16, referente às cotas condominiais em atraso.
Evento 25, SENT1 - sentença de mérito julgando procedente o pleito autoral, nos seguintes termos:
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I do CPC, para condenar a CEF a pagar à parte autora as cotas condominiais vencidas, relativas ao período de agosto de 2020 a janeiro de 2022. Deverão incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária incidentes desde a data de cada parcela vencida, além da multa de 2% sobre o valor do débito, prevista no Art. 1336, §1º do Código Civil.A correção monetária será contada na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 242/01, do Conselho de Justiça Federal (Cap. V, item 1) e o pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/2001 e do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido o teto dos Juizados Especiais Federais. Sem honorários.Custas para recurso na forma da Lei. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 20(vinte) dias, planilha de cálculo elaborada com os critérios estabelecidos acima.Vindos, intime-se a CEF para cumprimento. Depositada a quantia, poderá a parte autora, independentemente de intimação, sacar o valor depositado mediante a apresentação de cópia desta sentença, que servirá de alvará judicial, na agência PAB FÓRUM CRIMINAL (nº 4117), com endereço na Av. Venezuela, nº 134, térreo, para recebimento da quantia.
Evento 50, ACOR2 - recurso inominado improvido.
Evento 61, ACOR2 - embargos de declaração improvidos.
Evento 68 - certificado o trânsito em julgado.
Evento 70, OUT2 - a parte autora requer cumprimento de sentença e junta planilha de cálculos.
Dessa feita, intime-se a parte ré para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela parte autora (Evento 70, OUT2). Havendo concordância, fica a ré desde já intimada a comprovar o cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias.
Em se tratando de obrigação de pagar, o depósito deverá ser efetuado em conta judicial à disposição deste Juízo (03º JEF/RJ), na Agência 4117 da CEF. Caso haja condenação em honorários sucumbenciais, os valores deverão ser depositados em contas distintas.
Intime-se.
Comprovado nos autos, o depósito, dê-se ciência à parte autora de que já pode realizar o saque.
Fica a parte ciente de que a sentença (Evento 25) serve como alvará judicial, bastando apresentar cópia do documento na agência da CEF (PAB Fórum Criminal, nº 4117 - Av. Venezuela, 134) para receber os valores.
Após, nada mais pendente, dê-se baixa e arquivem-se.