Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5029847-16.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELADO: WAGNER PIMENTEL (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELA REBECA GOMES RIBEIRO (OAB RJ236007)
ADVOGADO(A): MARCELE JOSIANE SOUZA DE ANDRADE CAMARAO (OAB RJ132201)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. GARI. PPP E LTCAT. EPI. TERMO INICIAL NA DER. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a especialidade do período de 03.08.1988 a 19.05.1994, com conversão em tempo comum, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde 24.10.2023 (DER), em razão do exercício da função de gari com exposição a agentes biológicos, bem como fixou o termo inicial dos efeitos financeiros na DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o período de 03.08.1988 a 19.05.1994 pode ser enquadrado como atividade especial com base no PPP apresentado; (ii) estabelecer se o autor preencheu os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER; (iii) determinar se o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na DER ou na data de juntada do LTCAT em juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O PPP, embora não indique agentes nocivos no campo específico, descreve exposição a microrganismos e parasitas no campo de descrição das atividades, o que comprova a exposição habitual e permanente a agentes biológicos no exercício da função de gari em contato com lixo urbano.
4. O LTCAT juntado em juízo somente confirma a exposição a agentes biológicos, corroborando as informações já constantes do PPP apresentado na via administrativa.
5. A exposição a agentes biológicos configura hipótese excepcional em que o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade, conforme tese firmada no Tema 1090 do STJ.
6. Mantido o reconhecimento da especialidade, não há alteração no tempo total de contribuição, restando preenchidos os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição na DER, nos termos do art. 17 da EC 103/2019 e art. 25, II, da Lei 8.213/91.
7. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na DER, pois o PPP apresentado na via administrativa já era suficiente para comprovação do direito, sendo o LTCAT prova complementar, conforme teses 1.1 e 2.1 do Tema 1.124 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A descrição de atividades no PPP pode comprovar exposição a agentes biológicos mesmo sem preenchimento do campo específico de fatores de risco.
2. A exposição a agentes biológicos configura hipótese em que o uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor.
3. Comprovado o direito na via administrativa, os efeitos financeiros do benefício previdenciário retroagem à DER, ainda que haja posterior juntada de prova complementar em juízo.
Dispositivos relevantes citados: EC 103/2019, art. 17; Lei 8.213/91, art. 25, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1124; STF, ARE 664.335.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação cível do INSS, majorando os honorários em 1% (um por cento) em sede recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 1º de JUNHO de 2026 e dezoito horas do dia 10 de JUNHO de 2026, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 27/05/2026. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, cujos julgamentos poderão ser acompanhados no sistema processual eletrônico, em tempo real, por advogados, partes e demais interessados, nos termos do art. 5º, § 1º, da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses cabíveis, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual. O prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 27/05/2026. O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração. O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma. Juíza Federal Convocada Fernanda Duarte Lopes Lucas da Silva, em decorrência da ausência justificada da Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, por motivo de férias; 2.2) Exmo. Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares, na titularidade do Gabinete 01 (ATO PRES/TRF2 nº 956, de 16/12/2025); 2.3) Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Ribeiro Botelho Kanto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 99, de 03/03/2026); 2.4) Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma. Juíza Federal Convocada Fernanda Duarte Lopes Lucas da Silva (gabinete 03) votam o Exmo. Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 01) e a Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Ribeiro Botelho Kanto (gabinete 02); 3.2) Processos relatados pelo Exmo. Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 01) votam a Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Ribeiro Botelho Kanto (gabinete 02) e o Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25); 3.3) Processos relatados pela Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e pela Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Ribeiro Botelho Kanto (gabinete 02) votam o Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) e a Exma. Juíza Federal Convocada Fernanda Duarte Lopes Lucas da Silva (gabinete 03); 3.4) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) votam a Exma. Juíza Federal Convocada Fernanda Duarte Lopes Lucas da Silva (gabinete 03) e o Exmo. Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 01); 4) Comporão o quórum no processo 50033893620254020000, sequencial 69 da pauta, o Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25), relator, a Exma. Juíza Federal Convocada Fernanda Duarte Lopes Lucas da Silva (gabinete 03) e a Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Ribeiro Botelho Kanto (gabinete 02), em decorrência do impedimento do Exmo. Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 01); 5) Comporão o quórum nos processos 50159051920224025101 e 50203078020214025101, sequenciais 100 e 150 da pauta, a Exma. Juíza Federal Convocada Fernanda Duarte Lopes Lucas da Silva (gabinete 03), relatora, a Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Ribeiro Botelho Kanto (gabinete 02) e o Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25), em decorrência do impedimento do Exmo. Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 01); 6) Comporão o quórum no processo 50081488620234025117, sequencial 215 da pauta, o Exmo. Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 01), relator, o Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) e a Exma. Juíza Federal Convocada Fernanda Duarte Lopes Lucas da Silva (gabinete 03), em decorrência do impedimento da Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Ribeiro Botelho Kanto (gabinete 02); 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 em até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber e da Exma. Juíza Federal Convocada Fernanda Duarte Lopes Lucas da Silva (gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 9.2) Gabinete do Exmo. Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 9.3) Gabinete da Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Kanto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.4) Gabinete do Exmo. Desembargador Júlio de Castilhos (gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8441 / 2282-8718.
Apelação Cível Nº 5029847-16.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 218)
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR
APELADO: WAGNER PIMENTEL (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELA REBECA GOMES RIBEIRO (OAB RJ236007)
ADVOGADO(A): MARCELE JOSIANE SOUZA DE ANDRADE CAMARAO (OAB RJ132201)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2026.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
Presidente
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5029847-16.2025.4.02.5101 distribuido para GABINETE 01 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 06/03/2026.
09/03/2026, 00:00
Distribuição (sorteio)
06/03/2026, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029847-16.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: WAGNER PIMENTEL
ADVOGADO(A): MARCELE JOSIANE SOUZA DE ANDRADE CAMARAO (OAB RJ132201)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, na forma do art. 1.010, §1º, do CPC.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029847-16.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WAGNER PIMENTEL
ADVOGADO(A): MARCELE JOSIANE SOUZA DE ANDRADE CAMARAO (OAB RJ132201)
SENTENÇA
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em favor da parte autora, a partir de 24/10/2023. Condeno ainda o INSS ao pagamento das prestações vencidas até a concessão do benefício, que deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC; após a citação do INSS essas prestações serão atualizadas apenas pela taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 103/21; a partir de 10/09/2025 tais prestações passarão a ser atualizadas pelo INPC e pelos juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, conforme art. 3º da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, ante a alteração promovida pela EC nº 136/25, com aplicação da nova redação do art. 3º da EC nº 113/21 após a expedição do requisitório.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029847-16.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WAGNER PIMENTEL
ADVOGADO(A): MARCELE JOSIANE SOUZA DE ANDRADE CAMARAO (OAB RJ132201)
SENTENÇA
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em favor da parte autora, a partir de 24/10/2023. Condeno ainda o INSS ao pagamento das prestações vencidas até a concessão do benefício, que deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC; após a citação do INSS essas prestações serão atualizadas apenas pela taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 103/21; a partir de 10/09/2025 tais prestações passarão a ser atualizadas pelo INPC e pelos juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, conforme art. 3º da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, ante a alteração promovida pela EC nº 136/25, com aplicação da nova redação do art. 3º da EC nº 113/21 após a expedição do requisitório.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029847-16.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WAGNER PIMENTEL
ADVOGADO(A): MARCELE JOSIANE SOUZA DE ANDRADE CAMARAO (OAB RJ132201)
SENTENÇA
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em favor da parte autora, a partir de 24/10/2023. Condeno ainda o INSS ao pagamento das prestações vencidas até a concessão do benefício, que deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC; após a citação do INSS essas prestações serão atualizadas apenas pela taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 103/21; a partir de 10/09/2025 tais prestações passarão a ser atualizadas pelo INPC e pelos juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, conforme art. 3º da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, ante a alteração promovida pela EC nº 136/25, com aplicação da nova redação do art. 3º da EC nº 113/21 após a expedição do requisitório.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029847-16.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: WAGNER PIMENTEL
ADVOGADO(A): MARCELE JOSIANE SOUZA DE ANDRADE CAMARAO (OAB RJ132201)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a impugnação apresentada pelo INSS quanto à possibilidade de reconhecimento de tempo especial com base no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPPs) juntado aos autos, cumpre destacar que tais documentos, quando genéricos e padronizados, desacompanhados de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou outro documento técnico equivalente, não são suficientes, por si sós, para a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos de forma individualizada.
No caso dos autos, sabe-se, pela prática jurisdicional, que os PPPs produzidos pela Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB revelam-se genéricos, não sendo aptos, na forma como apresentados, a comprovar o exercício de atividade especial pelo autor nos períodos indicados.
Dessa forma, intime-se o autor para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o respectivo laudo técnico (LTCAT ou equivalente) que trate especificamente das atividades exercidas por ele no período pretendido, sob pena de indeferimento do pedido de reconhecimento do tempo especial.
Fica desde já consignado que eventual reconhecimento do tempo especial com base em laudo técnico apresentado somente produzirá efeitos a partir da citação, uma vez que tal documento, não tendo sido submetido à análise administrativa pelo INSS, configura elemento novo trazido apenas em sede judicial.
Cumprido, vista ao INSS pelo prazo de 5 dias.
Após, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029847-16.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: WAGNER PIMENTEL
ADVOGADO(A): MARCELE JOSIANE SOUZA DE ANDRADE CAMARAO (OAB RJ132201)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e demais documentos juntados pelo réu, no prazo de 5 dias.