Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5042976-93.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE: JOSE TEOFILO DE MIRANDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FELIPE DAVILA MELO PAIXAO FILHO (OAB RJ233546)
ADVOGADO(A): JOSE TUANY CAMPOS DE MENEZES (OAB RJ236620)
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. PREJUDICIALIDADE LÓGICA. CONDENAÇÃO DA UNIÃO. RECOMPOR A RESERVA MATEMÁTICA DA PETROS. TEMA 1.021/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. TEMA 539/STJ. APELAÇÃO PREJUDICADA.
Busca o Apelante o recebimento de indenização para ressarcir o montante equivalente à integralização da reserva matemática devida, na data da sua aposentadoria oficial, em montante suficiente a arcar com seu benefício previdenciário devido pelo Plano Petros 1, em caráter vitalício, consoante regras estabelecidas pelo referido plano, abatidos valores existentes no Plano Petros 2 ou eventualmente resgatados.
Em respeito à Teoria da Prejudicialidade Lógica, entendo que a análise do pleito recursal da parte apelante – que tem como objetivo afastar o reconhecimento da improcedência dos pedidos – está prejudicada em razão da necessidade de se reconhecer, de ofício, a ilegitimidade da UNIÃO FEDERAL para figurar no polo passivo da presente demanda, e por consequência a incompetência absoluta da Justiça Federal.
O pleito do Autor diz respeito a uma relação de natureza privada entre ele e a entidade de previdência complementar, não se justificando, portanto, a inclusão da União no polo passivo da presente demanda.
Considerando que a União Federal, como sucessora da extinta PETROMISA, foi condenada a recompor os valores referentes às reservas matemáticas dos ex-empregados e aplicando a tese fixada pelo STJ na alínea “d” do Tema 1.021, conclui-se pela ilegitimidade da União para figurar no polo passivo do presente feito, cabendo ao participante exigir unicamente da entidade fechada de previdência complementar – PETROS – a reparação por eventuais prejuízos, posto que cabe a ela realizar o repasse de eventuais valores pleiteados pelo apelante, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. A propósito, cumpre destacar que essa é a orientação firmada pela Corte Superior no TEMA nº 539 dos recursos repetitivos. Precedentes desta Eg. Corte Regional.
A presente decisão não configura surpresa, posto que os fundamentos jurídicos acerca da ilegitimidade passiva da União foram suscitados na instância originária.
Reconhecida, de ofício, a ilegitimidade passiva “ad causam” da UNIÃO FEDERAL. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, RECONHECER a ilegitimidade passiva "ad causam" da UNIÃO, e DECLARAR, "ex officio", a incompetência absoluta da JUSTIÇA FEDERAL, restando extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC/2015. Prejudicado o recurso de apelação. Majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor arbitrado pelo MM. Juízo de primeiro grau (que também corresponde a 1% do valor da causa), a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do deferimento da gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC; tudo, conforme relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.