Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0054163-28.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS RODRIGUES LISBOA
ADVOGADO(A): VIRGINIA BRUNO NUNES PIMENTEL (OAB RJ164556)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 217: Assiste razão à patrona.
O fato do autor ter manifestado preferência pelo benefício concedido administrativamente ao longo da demanda, em observância aoTema 1018 do E. STJ, apenas delimita o termo inicial e o termo final dos seus valores atrasados a receber: a DER (termo inicial) e o dia anterior à implantação do benefício administrativo (termo final).
Por outro lado, os honorários de sucumbência são determinados pela coisa julgada e se referem ao benefício concedido judicialmente.
Portanto, o seu termo inicial é a DIB reconhecida e o termo final é a data da prolação da sentença que concedeu o benefício, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Neste sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA VIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 1018 E 1050 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença em ação previdenciária, a qual reconheceu que, mesmo havendo opção do segurado por benefício mais vantajoso concedido na via administrativa, os valores devidos até a data de implantação do novo benefício integram a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. O INSS defende que a base de cálculo deve corresponder apenas ao período compreendido entre a DIB e a DCB do benefício judicial, afastando a aplicação do Tema 1050 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a limitação da execução ao período compreendido entre a data de início e a cessação do benefício judicial, decorrente da opção do segurado por benefício mais vantajoso concedido administrativamente, interfere na base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A aplicação do Tema 1018 do STJ limita a execução das parcelas do benefício judicial até a data da implantação do benefício administrativo mais vantajoso, mas não afeta a extensão do título executivo formado na fase de conhecimento. A tese firmada no Tema 1050 do STJ estabelece que o pagamento de benefício na via administrativa, após a citação válida, não altera a base de cálculo dos honorários fixados na sentença, que devem incidir sobre a integralidade dos valores devidos judicialmente. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar o conteúdo do título executivo judicial, não podendo ser reduzida em razão de opção posterior do segurado por outro benefício, pois isso implicaria violação à coisa julgada. A inexistência de demonstração de ilegalidade ou abuso de poder na decisão agravada afasta a concessão de efeito suspensivo, não se verificando risco de dano grave ou de difícil reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A limitação da execução das parcelas do benefício judicial, decorrente da opção do segurado por benefício mais vantajoso concedido administrativamente, não altera a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento. Os honorários sucumbenciais incidem sobre a integralidade dos valores reconhecidos no título executivo judicial, nos termos do Tema 1050 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.847.848/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 25.11.2020 (Tema 1050); STJ, REsp 1.614.874/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22.06.2022 (Tema 1018); TRF3, AI 5002255-15.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Raecler Baldresca, 8ª Turma, j. 25.07.2024; TRF3, AI 5006950-75.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfírio Junior, 10ª Turma, j. 12.06.2024.
(TRF-3 - AI: 50115561520254030000, Relator.: Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 04/09/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 08/09/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.018/STJ E TEMA 1.050/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa." 2. Tema 1.050 do Superior Tribunal de Justiça: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos." 3. A opção da exequente por se valer da tese do Tema 1.018 não interfere na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá considerar o proveito econômico obtido na condenação, observado o Tema 1.050.
(TRF-4 - AG: 50144402420244040000 RS, Relator.: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 12/11/2024, 10ª Turma, Data de Publicação: 13/11/2024)
Ante o exposto, defiro ao INSS o prazo de 15 dias para retificar os cálculos do evento 212, no que se refere aos honorários de sucumbência.
Com o cumprimento, dê-se vista ao exequente por 15 dias.