Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005612-71.2019.4.02.5108/RJ
INTERESSADO: COBALTO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE PRECATORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): GABRIELA GONCALVES MARTINS DE FREITAS
ADVOGADO(A): JOAO VICTOR GUIMARAES TEIXEIRA
DESPACHO/DECISÃO
Da análise dos autos, verifico que, no evento 117, DESPADEC1, foi homologada a cessão da totalidade do crédito do precatório do Evento 81 pelo autor, LUCIANO AVELINO DA SILVA NEVES, em favor da empresa COBALTO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE PRECATÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
Petição do cessionário, evento 150, PET1, requerendo a transferência dos valores à conta bancária, devidamente deferida no evento 153, DESPADEC1.
O cessionário apresenta impugnação, evento 165, PET1, alegando que houve retenção de imposto de renda, e requer que o Juízo determine o pagamento do valor retido.
O beneficiário que deve declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento eventual isenção de imposto de renda, conforme artigo 33, § 1º, da Resolução nº 822/2023 - CJF:
"§ 1º A retenção do imposto fica dispensada quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, declaração essa que poderá ser prestada por meio eletrônico próprio da Justiça Federal."
Tendo em vista que a retenção, ou não, do imposto de renda sobre a verba recebida pelo cessionário não é objeto da presente ação, tampouco este Juízo possui competência para análise de matéria tributária, indefiro o requerido.
Intime-se o cessionário para ciência da presente decisão.
Após, dê-se baixa.