Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5087074-32.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELADO: MARCOS ANTONIO DUARTE (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALDERITO ASSIS DE LIMA (OAB RJ196593)
APELADO: ROSIMERI ALMEIDA LOPES DUARTE (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALDERITO ASSIS DE LIMA (OAB RJ196593)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à apelação da autarquia, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por incapacidade permanente para recalcular a renda mensal inicial em 100% do salário de benefício.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico, pela distinção entre auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, pela aplicação do art. 26, §2º, III e §5º da EC nº 103/2019, e pelo cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária com 60% da média somado a 2% por ano excedente.
III. Razões de decidir
3. A alegação de omissão foi rejeitada, uma vez que o acórdão embargado abordou as questões centrais e motivou robustamente a concessão do benefício previdenciário com as regras anteriores à EC nº 103/2019. A decisão está suficientemente motivada e, de acordo com o art. 371 do CPC, o julgador não é obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados, mas somente aqueles que poderiam infirmar a conclusão adotada, conforme art. 489, IV, do CPC/2015 e entendimento do STJ (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358, Rel. Min. Marco Aurélio Belllize, j. 28.3.2017).
4. A alegação foi rejeitada porque o acórdão se baseou na comprovação da incapacidade definitiva, iniciada pelo menos em 2016, por meio de perícia judicial (esquizofrenia residual desde 2003), termo de curatela (2016) e registros do INSS (desde 2000), o que atrai a aplicação das regras previdenciárias anteriores à EC nº 103/2019, em respeito ao direito adquirido e ao art. 3º da referida Emenda. Ademais, os argumentos sobre a distinção entre auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente não são objeto da ação revisional.
5. A pretensão de aplicar o art. 26, §2º, III e §5º da EC nº 103/2019 foi rejeitada, uma vez que a incapacidade definitiva foi comprovada desde, no mínimo, 2016, ou seja, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional. Tal fato impede a aplicação das novas regras de cálculo e afasta a suposta omissão, estando a decisão suficientemente motivada.
6. A alegação para o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária com 60% da média mais 2% por ano excedente foi rejeitada, pois a incapacidade definitiva foi comprovada em data anterior à EC nº 103/2019. Assim, impõe-se o cálculo da RMI nos termos do art. 44 c/c art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, afastando-se a suposta omissão.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 3º; 26, §2º, III, e §5º; Lei nº 8.213/91, art. 15; 18, I, a; 25, I; 29, II; 42; 44; 59; CPC, art. 371; CPC, art. 489, IV; e CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, AREsp 797358, Rel. Min. Marco Aurélio Belllize, j. 28.3.2017; TRF1, AC 10229935920224019999, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa, j. 17.5.2024; TRF2, AC 5065000-18.2022.4.02.5101, 9ª Turma Especializada, Rel. Juiz Fed. Conv. Guilherme Bollorini, j. 16.5.2024; e TRF3, AC 50032201120234036105/SP, 8ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 22.8.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.