Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0033612-32.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELADO: JORGINA CARVALHO (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MOREIRA DE VASCONCELLOS (OAB RJ068522)
APELADO: SONIA VASCONCELOS DE ARAUJO (RÉU)
ADVOGADO(A): FAUZE RODRIGUES JASSUS (OAB RJ124732)
ADVOGADO(A): ALINE MONTEIRO DIAS (OAB DF039883)
ADVOGADO(A): GABRIELA VIEIRA COELHO (OAB DF050345)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de improbidade administrativa proposta em face de ex-servidora da autarquia previdenciária e dois segurados da Previdência Social, sob a alegação de que teriam, de forma dolosa, praticado atos de improbidade ao viabilizar a concessão indevida de aposentadorias mediante uso de documentos falsos, causando prejuízo ao erário.
2. A configuração de ato de improbidade administrativa exige a demonstração do dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de causar prejuízo ao erário, nos termos do artigo 10 da Lei nº 8.429/1992.
3. As alegações do INSS se baseiam em provas genéricas, como decisão condenatória em ação penal referente a fatos distintos e documentos administrativos que não demonstram, de forma inequívoca, a intenção deliberada da ré (ex-servidora do INSS) de fraudar o sistema previdenciário.
4. A sentença está em conformidade com os §§ 1º e 3º do artigo 1º da Lei nº 8.429/1992, que excluem a responsabilização por improbidade administrativa na ausência de prova de ato doloso com finalidade ilícita.
5. O conjunto probatório produzido nos autos do processo não revela, de forma clara e conclusiva, a existência de alguma ligação espúria entre a ex-servidora do INSS e os segurados, corréus nesta ação, no que diz respeito à alegada concessão fraudulenta dos benefícios de aposentaria. Ademais, não foram apresentadas evidências, nem sequer indícios, de que a ex-servidora teria realmente praticado dolosamente ato ilícito contra a Previdência Social, consubstanciado em conduta direcionada a causar prejuízo ao erário mediante a concessão ilícita de benefícios previdenciários com o uso de documentação falsa.
6. Sem a demonstração inequívoca de dolo específico, resta inviável um comando judicial condenatório no âmbito do sistema de responsabilização por ato de improbidade administrativa. Isso porque, consoante o § 3º do artigo 1º da Lei nº 8.429/1992, “O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”.
7. A responsabilização de particulares com base no artigo 3º da Lei de Improbidade Administrativa exige a comprovação do ato de improbidade praticado pelo agente público, o que não ocorreu no presente caso, tornando incabível a condenação dos segurados envolvidos.
8. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.