Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003518-64.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: JORGE LUIZ SILVA ODOM
ADVOGADO(A): CLAUDIO DAVID DE ALMEIDA (OAB RJ147117)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS EM INSPEÇÃO - 19/05/2025 a 23/05/2025
JORGE LUIZ SILVA ODOM propõe ação, pelo procedimento comum, contra a UNIÃO FEDERAL, por meio da qual requer:
"b) A concessão de medida liminar, inaudita altera pars, tendo em vista que foram preenchidos os requisitos do art. 300, CPC, ao autor da presente demanda o direito de, caso comprovado a incapacidade total, o mesmo tenha sua melhora de REFORMA na graduação atual, qual seja SUBOFICIAL, porém recebendo proventos de 1º TENENTE da Marinha do Brasil e a Implantação do Auxílio Invalidez, solicita-se também que seja concedido ao autor o Retroativo da Isenção do Imposto de Renda, desde a data do diagnóstico da patologia, abrangendo os últimos cinco anos, com todos os reflexos administrativos a que faz jus.
b.1) Caso V. Exª não entenda que o período deva abranger os últimos cinco (5) anos, solicita-se que seja incluída a diferença referente ao período desde a data em que a patologia foi diagnosticada, ou seja, 25 de abril de 2024, até o momento em que o desconto foi efetivamente retirado do contracheque do autor.
c) Que na Senteça de Mérito sejam acatados todos os pedidos da liminar e que o autor tenha sua melhora de REFORMA na graduação atual com proventos de 1º TENENTE da Marinha do Brasil e Implantação do Auxílio Invalidez, solicita-se também que seja concedido ao autor o Retroativo da Isenção do Imposto de Renda, desde a data do diagnóstico da patologia;"
Como causa de pedir, alega que é militar da Marinha do Brasil, reformado por idade-limite. Afirma que recebeu laudo da Junta de Saúde atestando sua invalidez em razão de doença com tratamento paliativo e que, em razão disso, solicitou a concessão do benefício de auxílio-invalidez em 31/10/2024. Afirma que devido ao fato de não se encontrar internado em leito hospitalar, sua solicitação administrativa foi indeferida.
É o relatório necessário. Passo a decidir.
Recebo a emenda de evento 12.1.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, considerando a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do CPC.
No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, urge ressaltar que, de acordo com a previsão contida no artigo 300 do CPC, há de se observar, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A despeito dos argumentos expendidos na inicial, entendo que necessária a oitiva da parte ré, haja vista a natureza satisfativa da tutela de urgência pretendida.
Pelo exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela definitiva, sem prejuízo de nova apreciação após a apresentação da contestação.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida.
Considerando que a questão controvertida não comporta, a princípio, autocomposição, cite-se o réu para oferecer contestação no prazo legal, contado na forma do art. 335, III c/c art. 231, V, ambos do CPC, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Deverá a parte ré, ainda, especificar as provas que pretende produzir e trazer aos autos todo e qualquer documento administrativo que possua relativo ao objeto do litígio, notadamente a documentação médica completa do autor, boletins de serviço e ato de licenciamento (art. 336 do CPC/2015).
Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar as provas que deseja produzir, justificando sua pertinência.
Por fim, voltem conclusos.