Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0154672-14.2016.4.02.5108/RJ
EXECUTADO: RFT NEWS TELECOMUNICAOES LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO NATALE MALVEZZI (OAB RJ087534)
ADVOGADO(A): NILCEIA GOMES DE SOUZA (OAB RJ169206)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 126 - No caso dos autos, a empresa executada esclarece que:
"1. A empresa RFT NEWS TELECOMUNICAÇÕES LTDA passou por alteração contratual recente, conforme documento arquivado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, sob o protocolo nº 2024/00954015-0, em 29/11/2024, que, por oportuno, ora se anexa.
2. O até então titular das cotas sociais, Sr. RICARDO DA SILVA ALVES, negociou a transferência integral de sua participação societária para JOSÉ NILSON MENDES SILVA, ora peticionante, que passou a ser o único titular da sociedade empresária limitada unipessoal.
3. Diante disso, requer-se a devida atualização dos registros processuais para que conste o novo titular da empresa como representante legal."
Afirma que pretende regularizar a sua situação fiscal, pelo que requer informações sobre a aplicabilidade da transação tributária prorrogada até 30/05/2025, regulamentada pelo Edital PGDAU nº 6/2024, que regulamenta a possibilidade de quitação com desconto de até 50% do débito, se se enquadrar nos critérios estabelecidos no edital.
Por fim, requer que seja atualizado o cadastro do novo titular e representante legal da empresa executada, a fim de que conste o nome de JOSÉ NILSON MENDES SILVA nos autos, excluindo-se, assim, RICARDO DA SILVA ALVESdo polo passivo da demanda.
Eventos 133 e 134 - A empresa executada afirma que a atuação da Defensoria Pública da União não mais se justifica, já que a empresa executada se encontra regularmente representada por advogado, bem como reitera os pedidos formulados no evento 126.
Frise-se: as procurações outorgadas aos advogados se encontram juntadas aos eventos 126 e 135.
No evento 139, a AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL esclarece qual o procedimento deve ser adotado caso os executados desejem parcelar seus débitos, sem ter, contudo, se manifestado quanto ao pedido de alteração do polo passivo da demanda.
Decido.
Tendo em vista o comparecimento espontâneo dos executados, tenho-os por citados (CPC, art. 239, § 1° CPC 2015), bem como torno sem efeito a nomeação de curador especial nos autos da presente execução fiscal.
Remetam-se os autos à SECRETARIA para que proceda a exclusão da DPU da capa dos autos, bem como para que proceda à associação do advogado ao executado, bem como a sua intimação acerca desta decisão.
De outro giro, intime-se à exequente para que se manifeste, especificamente, acerca do pedido de "atualização cadastral nos autos para que passe a constar JOSÉ NILSON MENDES SILVA como novo titular e representante legal da empresa executada" e, ainda, de "exclusão do polo passivo do presente feito de RICARDO DA SILVA ALVES, considerando que não mais participa da composição social da empresa executada". Prazo: 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, dê-se vista aos executados acerca das informações constantes na petição da ANATEL do evento 139. Caso seja efetivado o parcelamento e/ou pagamento do débito junto à exequente, comunique a efetivação a este juízo.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para análise do pedido de exclusão do nome de RICARDO DA SILVA ALVES do polo passivo da demanda.
Intimem-se.