Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5036376-94.2024.4.02.5001 distribuido para GABINETE 13 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 17/05/2026.
19/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/05/2026, 21:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5036376-94.2024.4.02.5001/ES RELATOR: AYLTON BONOMO JUNIOR
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 72 - 24/03/2026 - APELAÇÃO
26/03/2026, 00:00
Petição (Apelação)
24/03/2026, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5036376-94.2024.4.02.5001/ES AUTOR: KAMILA XISTULI FERREIRA RAMOS
ADVOGADO(A): ERNANDES GOMES PINHEIRO (OAB ES004443)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas judiciais, bem como de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando, todavia, suspensa a execução nos termos do art. 98, §3º do CPC. Intimem-se. No caso de eventual interposição de recurso de APELAÇÃO, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada contrarrazões suscitando as questões referidas no §1º do art. 1009 do CPC, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, se manifestar. Apresentada apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo recursal, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais. No caso de eventual interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte contrária para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o recurso em questão, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Nesse caso, voltem-me os autos conclusos.
02/03/2026, 00:00
Improcedência
27/02/2026, 15:04
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Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5036376-94.2024.4.02.5001/ES RELATOR: AYLTON BONOMO JUNIOR
AUTOR: KAMILA XISTULI FERREIRA RAMOS
ADVOGADO(A): ERNANDES GOMES PINHEIRO (OAB ES004443)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 59 - 11/11/2025 - PETIÇÃO
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5036376-94.2024.4.02.5001/ES RELATOR: AYLTON BONOMO JUNIOR
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 53 - 14/10/2025 - PETIÇÃO
24/10/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5036376-94.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: KAMILA XISTULI FERREIRA RAMOS
ADVOGADO(A): ERNANDES GOMES PINHEIRO (OAB ES004443)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
No evento 21, DOC1 a autora foi intimada para apresentar cópia integral do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel objeto dos autos, de modo a possibilitar a análise dos seus argumentos e o suposto descumprimento da lei, porém, não se manifestou.
Reiterada a intimação (evento 38), a autora se manifestou no evento 42, ratificando as alegações iniciais e requerendo a inversão do ônus da prova.
DECIDO.
INDEFIRO o requerimento de inversão do ônus da prova formulado pela autora.
As regras referentes ao ônus da prova se encontram previstas no art. 373 do CPC, senão, vejamos:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Apenas caberia inverter o ônus da prova em desfavor da CEF caso houvesse previsão legal (o que não existe na hipótese), se houvesse maior facilidade da empresa pública em obter a prova, ou se houvesse excessiva dificuldade da parte autora em cumprir o encargo.
No caso, é certo que não há falar em maior facilidade da CEF ou excessiva dificuldade da autora em se desincumbir do ônus que lhe é atribuído no art. 373, I, do CPC, vez que, basta diligenciar a cópia do procedimento de consolidação da propriedade junto ao cartório competente.
INTIME-SE A AUTORA, para ciência, oportunidade em que deverá cumprir a diligência determinada no evento 21.
Após, caso apresentados os documentos novos, abra-se vista à ré para exercício do contraditório.
Por fim, façam-se os autos conclusos para sentença.
01/10/2025, 00:00
Outras Decisões
30/09/2025, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5036376-94.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: KAMILA XISTULI FERREIRA RAMOS
ADVOGADO(A): ERNANDES GOMES PINHEIRO (OAB ES004443)
DESPACHO/DECISÃO
Reitere-se a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir o determinado no evento 21, DESPADEC1.
29/07/2025, 00:00
Mero expediente
28/07/2025, 22:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5036376-94.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: KAMILA XISTULI FERREIRA RAMOS
ADVOGADO(A): ERNANDES GOMES PINHEIRO (OAB ES004443)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
No caso, a autora alega a nulidade do procedimento de execução extrajudicial de contrato de financiamento firmado com a CEF, sob a alegação de violação da Lei 9.514/97, mais especificamente, a ausência de notificação da devedora para purgar a mora.
As partes foram intimadas para a especificação de provas (evento 13), porém nenhuma prova nova foi apresentada ou requerida.
No caso, vislumbro a necessidade de produção de prova documental suplementar, uma vez que, não foi anexada aos autos a documentação pertinente para a análise das alegações da petição inicial.
Tendo em vista que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito1, INTIME-SE A AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia integral do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel objeto dos autos, de modo a possibilitar a análise dos seus argumentos e o suposto descumprimento da lei.
1. art. 373, I, CPC.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5036376-94.2024.4.02.5001/ES AUTOR: KAMILA XISTULI FERREIRA RAMOS
ADVOGADO(A): ERNANDES GOMES PINHEIRO (OAB ES004443)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas judiciais, bem como de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando, todavia, suspensa a execução nos termos do art. 98, §3º do CPC. Intimem-se. No caso de eventual interposição de recurso de APELAÇÃO, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada contrarrazões suscitando as questões referidas no §1º do art. 1009 do CPC, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, se manifestar. Apresentada apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo recursal, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais. No caso de eventual interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte contrária para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o recurso em questão, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Nesse caso, voltem-me os autos conclusos.
02/03/2026, 00:00
Improcedência
27/02/2026, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5036376-94.2024.4.02.5001/ES RELATOR: AYLTON BONOMO JUNIOR
AUTOR: KAMILA XISTULI FERREIRA RAMOS
ADVOGADO(A): ERNANDES GOMES PINHEIRO (OAB ES004443)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 59 - 11/11/2025 - PETIÇÃO
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5036376-94.2024.4.02.5001/ES RELATOR: AYLTON BONOMO JUNIOR
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 53 - 14/10/2025 - PETIÇÃO
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5036376-94.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: KAMILA XISTULI FERREIRA RAMOS
ADVOGADO(A): ERNANDES GOMES PINHEIRO (OAB ES004443)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
No evento 21, DOC1 a autora foi intimada para apresentar cópia integral do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel objeto dos autos, de modo a possibilitar a análise dos seus argumentos e o suposto descumprimento da lei, porém, não se manifestou.
Reiterada a intimação (evento 38), a autora se manifestou no evento 42, ratificando as alegações iniciais e requerendo a inversão do ônus da prova.
DECIDO.
INDEFIRO o requerimento de inversão do ônus da prova formulado pela autora.
As regras referentes ao ônus da prova se encontram previstas no art. 373 do CPC, senão, vejamos:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Apenas caberia inverter o ônus da prova em desfavor da CEF caso houvesse previsão legal (o que não existe na hipótese), se houvesse maior facilidade da empresa pública em obter a prova, ou se houvesse excessiva dificuldade da parte autora em cumprir o encargo.
No caso, é certo que não há falar em maior facilidade da CEF ou excessiva dificuldade da autora em se desincumbir do ônus que lhe é atribuído no art. 373, I, do CPC, vez que, basta diligenciar a cópia do procedimento de consolidação da propriedade junto ao cartório competente.
INTIME-SE A AUTORA, para ciência, oportunidade em que deverá cumprir a diligência determinada no evento 21.
Após, caso apresentados os documentos novos, abra-se vista à ré para exercício do contraditório.
Por fim, façam-se os autos conclusos para sentença.
01/10/2025, 00:00
Outras Decisões
30/09/2025, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5036376-94.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: KAMILA XISTULI FERREIRA RAMOS
ADVOGADO(A): ERNANDES GOMES PINHEIRO (OAB ES004443)
DESPACHO/DECISÃO
Reitere-se a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir o determinado no evento 21, DESPADEC1.
29/07/2025, 00:00
Mero expediente
28/07/2025, 22:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5036376-94.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: KAMILA XISTULI FERREIRA RAMOS
ADVOGADO(A): ERNANDES GOMES PINHEIRO (OAB ES004443)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
No caso, a autora alega a nulidade do procedimento de execução extrajudicial de contrato de financiamento firmado com a CEF, sob a alegação de violação da Lei 9.514/97, mais especificamente, a ausência de notificação da devedora para purgar a mora.
As partes foram intimadas para a especificação de provas (evento 13), porém nenhuma prova nova foi apresentada ou requerida.
No caso, vislumbro a necessidade de produção de prova documental suplementar, uma vez que, não foi anexada aos autos a documentação pertinente para a análise das alegações da petição inicial.
Tendo em vista que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito1, INTIME-SE A AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia integral do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel objeto dos autos, de modo a possibilitar a análise dos seus argumentos e o suposto descumprimento da lei.
1. art. 373, I, CPC.