Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016230-95.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: ANA LUCIA DESTEFANI
ADVOGADO(A): LUIZ NUNES GONÇALVES (OAB ES014988)
RÉU: BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)
RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB ES010792)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM ajuizado por ANA LUCIA DESTEFANI em face de BRADESCO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO C6 CONSIGNADO S.A., objetivando a suspensão dos descontos mensais realizados em sua aposentadoria do INSS, referentes a empréstimo consignado junto aos bancos réus, bem como a restituição (em dobro) dos valores descontados. Requer também a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Em síntese, a autora alega ter sido vítima de fraude em que houve contratação de um empréstimo consignado sem sua autorização.
No evento 5, foi proferida decisão invertendo o ônus da prova quanto à regularidade dos empréstimos consignados impugnados.
No evento 16, o INSS apresentou contestação, sustentando sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que não se insere na relação jurídica obrigacional em questão. No mérito, alega que o INSS só passa a ter conhecimento da operação efetuada após as instituições financeiras enviarem (por meio eletrônico - arquivo magnético) as informações diretamente à DATAPREV (empresa vinculada ao Ministério da Previdência Social), não ficando a Autarquia Previdenciária com qualquer documento de autorização assinado pelo beneficiário, mesmo porque, conforme já visto, a própria instituição concessora do empréstimo é que cabe o esclarecimento de eventuais dúvidas sobre a operacionalização dos empréstimos, bem como a ela caberá, exclusivamente, a responsabilidade da devolução dos valores consignados indevidamente, de modo que a autarquia federal atua como mero agente de retenção e repasse dos valores ao credor, não atuando na relação de mútuo pactuada.
No evento 19, o Banco Bradesco apresentou contestação sustentando a regularidade do empréstimo consignado tomado pela autora. Afirma que o contrato n. 348447575-5 é originário de cessão de carteira do Banco PAN para o Bradesco, em que foi migrado (n. 450406856). Afirma que o valor emprestado (R$ 8.887,54) foi creditado na conta da autora, em 09/07/2021, conforme extrato bancário juntado no evento 19, ANEXO2. Junta aos autos cópia do contrato firmado com o Banco PAN (evento 19, ANEXO4), assinado por biometria facial.
O Banco C6 Consignado apresentou contestação no evento 24. Preliminarmente, alegou que "o comprovante de residência encontra-se desatualizado e se torna incapaz de validar que a parte postulante ainda reside no mesmo endereço, o que poderia, inclusive, culminar em incompetência territorial". Ato contínuo, impugnou o valor atribuído à causa, de R$ 100.000,00, sustentando não corresponder ao proveito econômico pretendido, qual seja, o do negócio jurídico que se quer anular. No mérito, afirma a morosidade da Requerente em questionar a validade da operação com exigência de reparação é contraditória e atentatória à boa-fé, de modo que o grande lapso temporal da contratação com liberação de recursos legitima para o banco a expectativa de anuência do negócio jurídico (supressio). Subsidiariamente, no caso da procedência da ação, requer a devolução do crédito recebido pela requerente.
Réplica apresentada no evento 38.
É o relatório. Decido.
Havendo questões a serem dirimidas, passo a decidir, nos termos do art. 357, I do CPC.
QUESTÃO PROCEDIMENTAL
Conforma relatado, o Banco C6 impugnou o valor atribuído à causa pela autora, de R$ 100.000,00.
A fixação do valor da causa deve seguir os parâmetros do art. 292 do CPC ou, caso não se enquadre em uma das situações ali dispostas, deve-se verificar qual a vantagem econômica que se busca com o processo, ainda que a causa não tenha conteúdo econômico imediato.
No caso dos autos, a autora quer anular os contratos de empréstimo consignado existentes junto aos bancos réus, bem como a restituição de todos os valores descontados de seu benefício, em dobro. E também a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Em relação aos contratos, o autor traz as seguintes informações:
1) BANCO BRADESCO - 84 parcelas de R$ 234,00, totalizando R$ 19.656,00;
2) BANCO C6 CONSIGNADO - 84 parcelas de R$ 150,00, totalizando R$ 12.600,00
Assim, a pretensão anulatória deve seguir a regra do art. 292, II do CPC, de modo que o valor da causa deve ser a o valor dos contratos, portanto R$ 32.256,00.
De outro lado, havendo pedido indenizatório, o valor da causa deve ser o montante pretendido, conforme art. 292, V do CPC, qual seja, R$ 20.000,00, por danos morais, de cada réu, totalizando R$ 40.000,00, bem como a repetição de indébito pretendida de R$ 17.775,08 (do Banco Bradesco), em dobro, o que totaliza R$ 35.550,16. Somando os valores pretendidos, chega-se à quantia de R$ 87.806,16.
Há ainda a repetição de indébito quanto aos valores descontados pelo Banco C6, montante a ser apurado.
Assim, entendo que o valor atribuído, de R$ 100.000,00 é compatível com o proveito econômico pretendido pela parte autora.
QUESTÃO PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE
O INSS arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que, como atua como mero agente de retenção e repasse dos valores ao credor, não se insere na relação jurídica obrigacional pactuada.
Sem razão a autarquia previdenciária.
A legitimidade ad causam, pertinência subjetiva da ação, deve ser aferida, via de regra, a partir da análise da relação jurídica de direito material, pois é o direito material que determina a titularidade dos direitos. Assim, somente os sujeitos da relação jurídica de direito material estão autorizados a demandar em juízo (legitimação ordinária), admitindo-se, excepcionalmente, em hipóteses previstas pelo ordenamento jurídico, a participação no processo de alguém que não seja sujeito desta relação jurídica material (legitimação extraordinária).
Conforme reiteradamente decidido por nossas Cortes Superiores, o INSS detém legitimidade para figurar no pólo passivo em demandas em que se busca o ressarcimento de valores descontados indevidamente de benefícios previdenciários decorrente de contratos obtidos mediante fraude.
A apreciação da legitimidade nas ações onde se postula a responsabilidade civil é matéria simples, pois não demanda juízo de valor, mas de mera causalidade. Assim, para saber se a parte demandada é legítima, isto é, se ela figura na relação jurídica de direito material deduzida, deve-se indagar apenas se o dano alegado teria ocorrido mesmo sem a conduta imputada ao réu. Se a resposta a esse questionamento for positiva, então o réu é efetivamente é parte ilegítima, pois não contribuiu para a ocorrência do dano; do contrário, é evidente a sua legitimidade.
Isto porque, ao autorizar a autarquia previdenciária desconto no benefício previdenciário por força de contrato obtido mediante fraude, sem a observância das cautelas necessárias para a comprovação de sua regularidade, pratica ato ilícito e, portanto, possui responsabilidade quanto aos eventuais danos causados ao segurado/beneficiário. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. CREDITO CONSIGNADO. A RT. 3º DA LEI Nº 10.820/03. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADILSON BERTHUAM, em face de decisão que concedeu a cautelar inominada e determinou que o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em cinco dias suste os descontos futuros do empréstimo consignado que alega não ter assinado, e extinguiu o feito em face da mesma autarquia, nos termos do Enunciado 150 do STJ, declinando, por via d e consequência da competência da Justiça Federal para uma das Varas do Juizado Especial Estadual. 2. A decisão monocrática, de fls. 16/20, objeto de agravo interno, corretamente incluiu o INSS no polo passivo por ser esta instituição responsável pelo dever de zelar pela correção dos dados antes de proceder o desconto, na esteira de julgado desta Corte. 3. Não é outro o entendimento sedimentado do STJ pela legitimidade do INSS para figurar no polo passivo de demandas cujo tema principal concerne a descontos indevidos referentes a empréstimos consignados, em razão do disposto no artigo 6º da Lei nº 10.820/2003, que reforma a necessidade de autorização do titular para manutenção das consignações. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. Agravo de instrumento provido e agravo interno prejudicado.(TRF-2 - AG: 00098286620164020000 RJ 0009828-66.2016.4.02.0000, Relator: ALCIDES MARTINS, Data de Julgamento: 31/08/2017, 5ª TURMA ESPECIALIZADA)
ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA INSS. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. Comprovada a falsificação da assinatura da parte autora no contrato de empréstimo, restam viciados os atos subseqüentes. Sem razão parte no que toca à pretensão de receber tais valores em dobro, porquanto resguardada para casos de má-fé na cobrança (art. 940 do CC), estado subjetivo não comprovado neste processado. (TRF-4 - APL: 50564890920134047100 RS 5056489-09.2013.404.7100, Relator: EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, Data de Julgamento: 19/07/2017, QUARTA TURMA)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE DO INSS CONFIGURADA. PRECEDENTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado. Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003. Nesse sentido: AgRg no AREsp 484.968/SE, 2ª Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 20/05/2014; REsp 1260467/RN, 2ª Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 01/07/2013. 2. A Corte de origem, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, decidiu pela responsabilização do recorrente, tendo em vista que não verificou a autenticidade da autorização em nome do segurado. A reversão do entendimento exposto no acórdão exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1370441 RS 2012/0261994-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2015)
DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA
Ultrapassadas as questões acima, cumpre delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
A questão de fundo envolve analisar a regularidade dos empréstimos tomados junto aos bancos réus, cujas parcelas são descontadas do benefício previdenciário da autora.
No caso, o Banco Bradesco afirmou que se trata de uma cessão de carteira do Banco PAN (n. 450406856) e juntou cópia do referido contrato (evento 19, ANEXO4), cuja assinatura teria ocorrido por biometria facial.
Quanto a esse ponto, a autora manifestou-se no evento 38, afirmando que "a geolocalização da assinatura pelas coordenadas constantes no contrato juntado (-22.90278, -43.2075) aponta para o Rio de Janeiro/RJ, cidade diversa do domicílio da Autora no ES, Vila Velha" e que "o contrato foi assinado por meio de aparelho iPhone, que a Autora jamais possuiu".
Todavia, analisando o referido contrato, verifica-se que, na verdade, o reconhecimento facial (por meio de foto selfie) foi realizado em 09/07/2021, utilizando-se um telefone celular (ID 177.197.1.204/443), com geolocalização 20°21'20.1"S 40°17'58.3"W (-20.3555815; -40.2995333), que corresponde ao bairro de Boa Vista, em Vila Velha/ES1.
De todo modo reputo pertinente deferir o requerimento formulado pela autora, quanto à intimação do referido banco para que forneça informações mais precisas quanto à realização do empréstimo na forma eletrônica.
Quanto ao contrato firmado com o Banco C6 Consignado, verifico que, embora devidamente intimado, nos termos da decisão do evento 5, a referida instituição financeira não apresentou cópia do contrato firmado, limitando-se a juntar o extrato com as parcelas descontadas (evento 24, OUT5) e o comprovante de transferência do valor do enpréstimo tomado, de R$ 6.244,80.
Todavia, conforme consignado na referida decisão, a contratação de empréstimo pressupõe a manifestação inequívoca de vontade das partes, o que não restou demonstrada até a presente data, motivo pelo qual resta demonstrada a probabilidade do direito invocado pela autora (possível fraude na contratação).
Também presente a urgência para o deferimento da tutela provisória requerida na inicial, nos termos do art. 300 do CPC, uma vez que os descontos das parcelas referentes ao empréstimo vêm ocorrendo mensalmente no benefício previdenciário da autora, diminuindo o valor de sua aposentadoria, o que justifica sua suspensão.
Ante todo o exposto:
1) Rejeito a impugnação ao valor da causa;
2) Rejeito a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo INSS;
3) Determino a intimação do Banco Bradesco para que traga informações mais técnicas acerca da formalização do empréstimo por meio eletrônico (assinatura por biometria facial). Prazo: 15 (quinze) dias.
Com a juntada das informações e documentos, vista à autora, pelo mesmo prazo;
4) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida pela autora, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, referentes às parcelas do empréstimo consignado junto ao BANCO C6 CONSIGNADO.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da ordem, pelo INSS;
5) INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência ao deslinde da causa.
Oportunamente, venham os autos conclusos.
1. https://maps.app.goo.gl/aZK6vdZBCUtRohXt7