Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5074114-78.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
APELANTE: SIS SWISS INTERNATIONAL SCHOOLS DO BRASIL LTDA. (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANNY WARCHAVSKY GUEDES (OAB RJ114558)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ACORDO DE PARCELAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação pelo procedimento comum, adotando como fundamento a decisão anteriormente proferida em sede de exceção de pré-executividade, rejeitando o reconhecimento da prescrição do crédito tributário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação individualizada; (ii) determinar se os créditos tributários executados encontram-se prescritos, ante a alegada ausência de causas suspensivas ou interruptivas da exigibilidade no período posterior ao rompimento do parcelamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença pode adotar fundamentação per relationem, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, desde que os fundamentos anteriores estejam devidamente identificados, o que se verificou no caso concreto.
4. A autora foi intimada para produção de novas provas na ação ordinária e manifestou-se no sentido de não ter outras provas a produzir, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa.
5. O parcelamento firmado em 26/11/2009 permaneceu válido até sua rescisão formal em 17/05/2022, período no qual a exigibilidade do crédito tributário esteve suspensa, nos termos do art. 151, VI, do CTN, impedindo o curso do prazo prescricional.
5. A execução fiscal foi ajuizada em 16/01/2024, ou seja, menos de dois anos após a rescisão do parcelamento, estando, portanto, dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 174 do CTN.
6. Com relação às parcelas discutidas judicialmente na ação nº 0103017-63.2012.4.02.5101, houve depósitos judiciais vinculados à discussão judicial, configurando causa suspensiva da exigibilidade conforme o art. 151, II e V, do CTN.
7. A controvérsia judicial pendente também suspende a exigibilidade dos créditos tributários, ainda que os depósitos judiciais não tenham sido reconhecidos como suficientes para quitação definitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. É válida a sentença que adota fundamentação per relationem, desde que os fundamentos anteriores estejam identificáveis e adequadamente aplicados ao caso concreto.
2. A exigibilidade do crédito tributário permanece suspensa durante a vigência de parcelamento formalmente ativo e enquanto houver controvérsia judicial pendente com depósitos judiciais vinculados.
3. O prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN não corre enquanto houver causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, II, V e VI; 174; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 489, § 1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: (REsp n. 2.148.580/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025.)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2026.