Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5048526-35.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: PATRICIA CYPRIANO PEREZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELIEL SANTOS JACINTHO (OAB RJ059663)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
INTERESSADO: MAX VINICIUS DA SILVA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): GILMAR PAZ SANTIAGO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PATRICIA CYPRIANO PEREZ, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 11.2), que negou provimento ao recuso de apelação interposto pela parte autora, mantendo sentença de improcedência em demanda que objetiva a anulação do procedimento de execução extrajudicial, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos:
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Pleito no qual a autora, ora apelante, busca obter reconhecimento de ilegalidade de execução extrajudicial e a afirmação do direito de ela se manter na posse do imóvel, com purgação da mora.
2. Correta a sentença que rejeita pleito de nulidade de execução extrajudicial quando não comprovada qualquer irregularidade. Determinações legais obedecidas (artigos 26 a 33 da Lei nº 9.514/97), com a notificação pessoal para purga da mora pelo Cartório de Títulos e Documentos. Decorrido o prazo, foi consolidada a propriedade em favor da credora fiduciária. É inviável acolher a alegação genérica de nulidade do procedimento do qual era inequívoco o conhecimento da devedora, sem qualquer providência eficaz para vencer a situação. Regularidade do procedimento.
3. Apelação desprovida.
Os embargos de declaração opostos contra o v. acórdão foram desprovidos, conforme evento 30.2.
Em suas razões (Evento 36.1), sustenta a recorrente, em síntese, que o v. acórdão violou o artigo 26, §1º e artº 39, inciso II, ambos da Lei 9.541/97 c/c parágrafo único do artº 36, ambos do Decreto Lei 70/66.
Pontua que o mero conhecimento da ora recorrente não exime a parte ré de proceder com a notificação pessoal acerca dos leilões para que haja lisura no procedimento de execução extrajudicial, além de trazer prejuízo, posto que foi impedida de acompanhar a realização dos leilões, bem como de purgar a mora até o momento do auto de assinatura dos leilões.
Declara que não houve o exaurimento das tentativas de notificação pessoal da devedora acerca da realização dos leilões, contrariando a jurisprudência que se firmou no sentido de admitir, tão-somente, a notificação editalícia quando esgotadas todas as demais vias para cientificar o devedor da possibilidade de deflagração da execução caso inocorra a purga da mora.
Contrarrazões no evento 47.1.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem o dispositivo infraconstitucional supostamente violado, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Sobre a controvérsia apresentada neste recurso, assim concluiu o voto condutor (Evento 11.1):
“A sentença é mantida por seus próprios fundamentos – que passam a integrar o presente voto independentemente de transcrição – e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.
A inconstitucionalidade da execução extrajudicial já foi rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal, que afirmou ser tal texto compatível com a Lei Maior. Essa conclusão foi ratificada no Tema n.º 249 de repercussão geral (RE n.º 627.106, que substituiu o AI n.º 771.770/RG/PR), com a seguinte tese: “É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei n.º 70/66” (julgado em 08/04/2021, DJE n.º 70, de 13/04/2021).
Com mais forte razão o raciocínio se aplica à execução promovida com base na Lei n.º 9.514/97, conforme tese fixada no tema n.º 982 da sistemática de repercussão geral pelo STF, que asseverou ser constitucional o procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei n.º 9.514/1997.
E o acórdão que fixou a tese do Tema 982 do STF transitou em julgado em 22/2/2024. Assim, ao contrário do que defende a inicial, não é o caso de suspensão do feito.
A tese de que ocorre afastamento da atuação do Poder Judiciário não é correta. Eventual inobservância das normas e procedimentos pode sempre ser examinada pelo Judiciário, e é o que aqui se faz.
Caracterizada a inadimplência, os contratos padronizados do Sistema Financeiro da Habitação – SFH e do SFI são expressos quanto à possibilidade de utilização da execução extrajudicial prevista na Lei n.º 9.514/97.
E o procedimento de consolidação da propriedade obedeceu aos trâmites descritos nos artigos 22 a 33 da Lei n.º 9.514/97, com a redação dada pela Lei n.º 13.465/2017, que entrou em vigor em 08 de setembro de 2017, ou seja, antes do procedimento aqui questionado, no qual consolidada a propriedade em janeiro de 2023 (cf. AV-23-19655 – evento 1, MATRIMOVEL12).
Quanto à aplicabilidade imediata das alterações promovidas pela Lei n.º 13.465, confira-se o excerto a seguir:
(...)
Trata-se de norma procedimental, aplicável às execuções que se iniciaram após sua entrada em vigor, sendo irrelevante a data de celebração do contrato.
Fixada tal premissa, o contrato de compra e venda de imóvel residencial quitado, mútuo e alienação fiduciária em garantia, carta de crédito com recursos do SBPE (sob o n.º 1.4444.0289166-2), foi celebrado em 7 de junho de 2013. O imóvel adquirido é localizado na Rua Conselheiro Ferras, n.º 60, bloco 1, apto. 804, Lins de Vasconcellos, Rio de Janeiro/RJ (evento 1, CONTR9 e MATRIMOVEL12).
O valor financiado foi de R$ 75.000,00, no prazo de 420 meses, e o valor da garantia fiduciária e do imóvel para fins de venda em leilão público foi estimado em R$ 261.023,00. A prestação inicial foi fixada em R$ 772,76, com vencimento em 7/7/2013, e a renda comprovada da mutuária foi de R$ 6.079,05.
Ante a inadimplência, foi iniciada a execução da dívida.
A presente ação foi proposta em 4 de abril de 2023, com a alegação de que a autora não foi notificada pessoalmente do prazo para purgar a mora e da designação dos leilões.
No entanto, a tese não merece prosperar. A autora foi validamente notificada para purgar a mora, nos termos do art. 26 da Lei n.º 9.514/97. Basta a leitura da certidão de inteiro teor da matrícula (cf. AV-22-19655 – evento 1, MATRIMOVEL12). Confira-se:
(...)
A certidão do Cartório de Registro de Imóveis é dotada de fé pública, e o seu teor possui presunção juris tantum de veracidade, podendo ser ilidida por prova em contrário – o que, data vênia, não ocorreu no caso em tela.
(...)
Decorrido o prazo para purgar a mora, a consolidação da propriedade ocorreu em 4 de janeiro de 2023 (AV-23 – evento 1, MATRIMOVEL12).
Assim, forçoso concluir que a parte autora já sabia de toda a situação e preferiu aguardar, ganhar tempo até a consolidação da propriedade do imóvel e a realização de leilões para propor a ação. E ainda pediu gratuidade, o que indica falta de condição de participar do leilão e comprar o bem.
O resultado dos leilões foi negativo (cf. AV-24-19655 – certidão no evento 40, MATRIMOVEL2). Em 5/1/2024, o imóvel foi alienado pela CEF a terceiro interessado, conforme relatado (R-26-19655 da certidão).
A autora insiste que a CEF não a intimou pessoalmente acerca da designação dos leilões. Mas tal argumento é, data vênia, protelatório. A informação já era de seu conhecimento quando da propositura da ação (em 20 de abril de 2023), haja vista que, na inicial, a autora apresentou as informações acerca dos leilões extrajudiciais do imóvel financiado, designados para os dias 18 de abril e 3 de maio de 2023, e até pugnou pela suspensão das praças.
E a despeito da irresignação da apelante, não há previsão legal que imponha a notificação pessoal sobre os leilões. Basta mera correspondência, nos termos do art. 27, § 2º-A, da Lei n.º 9.514/97, sendo admissível até endereço eletrônico.
De todo modo, a CEF comprovou o envio de notificação extrajudicial à devedora, com o objetivo de informá-la a respeito dos leilões e da possibilidade de exercício do direito de preferência. O AR foi encaminhado ao endereço do imóvel financiado, e foi recebido por terceiro (evento 26, ANEXO8).
Em suma, nada impedia o exercício de preferência até a data da realização do segundo leilão, conforme previsto no art. 27, § 2º-B, da Lei n.º 9.514/97.
A ciência inequívoca do devedor acerca da realização das praças afasta suposto vício de intimação, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
(...)
Inequívoca, portanto, a ciência do débito e da oportunidade para purgar a mora e eventualmente, à época, disputar o imóvel com preferência frente a terceiros, do que também não se notou qualquer intenção. Tudo nos termos dos arts. 26 e 27 da Lei n.º 9.514/97.
Na inicial, que foi ajuizada logo após o primeiro leilão, a autora demonstrou intenção de purgar a mora “até a carta de arrematação”. Mas nunca houve oferta para depósito em juízo para a pretendida e tardia purga da mora. Não bastasse, atualmente, nem se admite mais tal possibilidade, pois a consolidação da propriedade ocorreu após a Lei n.º 13.465/2017, que assegura expressamente apenas o direito de preferência, como ressalvou o Superior Tribunal de Justiça:
(...)
Por conseguinte, a devedora estava inadimplente, e tinha ciência de que a credora promovia a cobrança da dívida, mas permaneceu inerte. E somente ajuizou a ação após a consolidação da propriedade e a notícia de que o imóvel poderia ser vendido a terceiros.
Noutras palavras, a parte dispunha das informações necessárias para purga da mora em tempo hábil, mas não o fez. Isso não interessou, e sim tentar, quem sabe, o reconhecimento da nulidade do procedimento.
Diante deste quadro, não houve nulidade na consolidação da propriedade realizada pela CEF, nem nos atos subsequentes.
A certidão do Cartório de Títulos e Documentos constitui ato oficial, lavrado e assinado pelo Oficial, dotado de fé pública, nos termos do art. 3º da Lei n.º 8.935/94, o qual certificou a tentativa de localização do apelante.
Dessa forma, ainda que fosse acatado o argumento de que a notificação não foi diretamente entregue à mutuária, também não haveria nulidade. Considerando a natureza habitacional do contrato, não pode ser transferido à CEF, ou ao agente fiduciário, quando for o caso, o ônus de diligenciar a nova localização de mutuários.
Do contrário, bastaria ao mutuário inadimplente esquivar-se de receber as notificações, tornando letra morta o dispositivo que permite a publicação de editais quando o devedor estiver em lugar incerto e não sabido e, em última análise, inviabilizando a própria execução extrajudicial.
Assim, a devedora estava inadimplente, e tinha ciência de que a credora promovia a cobrança da dívida, mas permaneceu inerte. E somente propôs a ação após a notícia de que o imóvel poderia ser vendido a terceiros.
À época própria, não foi purgada a mora e restou consolidada a propriedade em favor da credora fiduciária, tal como previsto expressamente no contrato e no art. 26 da Lei n.º 9.514/97. Ou seja, não houve nulidade alguma.
Quem quer purgar a mora (e não adiar a perda do bem), deve no mínimo depositar de imediato valor em juízo, exatamente para suspender a exigibilidade da dívida. Mas aqui, como se viu, não houve oferta alguma.
Em síntese, não há prova de vício na execução extrajudicial, que observou as formalidades legais. A improcedência do pedido é de rigor. (...)".
Observa-se, que, no caso concreto, o voto condutor do acórdão ora recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão pela legalidade do procedimento e das notificações realizadas, sendo certo que, para se modificar tais premissas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado pelo teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, no tocante à análise, na situação concreta, da regularidade do procedimento de execução extrajudicial no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, as Turmas do Superior Tribunal de Justiça, que tratam da matéria, vêm assentando tratar-se de questão que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR O MUTUÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, sendo válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal.
2. Na presente hipótese, segundo informado pela instância ordinária, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato, contudo não foi exitosa em razão de mudança de endereço. Assinalou que, em virtude de infrutíferas tentativas de localização do devedor, procedeu-se com a intimação por edital, conforme a exigência da lei, tendo sido demonstrada nos autos a ciência inequívoca que o bem seria leiloado em outubro de 2019.
3. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, reverter a conclusão do colegiado estadual que atestou a ciência inequívoca da parte devedora da data do leilão extrajudicial, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno improvido.”
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.271.962/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1."É necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, porém é válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal" (AgInt no AREsp 1422337/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019, g.n.)
2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido acerca do esgotamento dos meios necessários e da publicação da notificação no jornal local demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.”
(AgInt no AREsp n. 1.782.140/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
Por fim, cumpre consignar, também, o não cabimento do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.