Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002334-08.2023.4.02.5113/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELANTE: FABRICA DE TELAS GUARA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): JAIME LEANDRO XIMENES RODRIGUES (OAB SP261909)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação para manter a r. sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, denegou a segurança pleiteada, que objetivava o reconhecimento do direito da impetrante de excluir, das bases de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, os valores correspondentes a: adicional de insalubridade e reflexos; insalubridade férias; média adicional noturno sem férias; adicional noturno; férias e reflexos; 13º salário proporcional; 13º salário complementar e reflexos; horas férias diurnas e noturnas; diferença de férias; e valores destinados a terceiros (INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI e Salário-Educação).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute a existência de omissões no v. acórdão recorrido, relacionadas à (i) natureza jurídica, se indenizatória ou remuneratória, dos valores que a impetrante pretende excluir das bases de cálculo das contribuições previdenciárias; e (ii) questão da necessidade de as contribuições patronais e as devidas a terceiros englobarem apenas verbas remuneratórias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
4. Esta E. Turma manifestou-se expressamente sobre a natureza jurídica de cada uma das verbas indicadas na inicial, concluindo que incidem as contribuições previdenciárias patronal e devidas a terceiros sobre férias gozadas, adicional noturno, adicional de insalubridade, bem como décimo terceiro salário, ainda que pago de forma proporcional, dada a natureza remuneratória - e não meramente compensatória - dessas parcelas
5. O v. acórdão embargado está fundamentado em jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores sobre o assunto em debate, razão pela qual não há qualquer deficiência de fundamentação, tampouco omissão relativa à natureza jurídica das verbas indicadas na inicial.
6. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ.
7. A matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo discutidos todos os elementos suscitados pela recorrente, ainda que ausente menção expressa a todos os dispositivos apontados para fins de prequestionamento: art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, art. 93, IX, art. 145, §1º, art. 149, art. 150, I, e art. 240, todos da CF/88; art. 97, VI e art. 195, I, "a", ambos do CTN; arts. 22 e 28 da Lei nº 8.212/91; e arts. 489, §1º, IV e VI, 1.022, I e II, e 1.025, todos do CPC. Assim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, todos dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, tenham ou não influência na solução do caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de Declaração desprovidos.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. CPC, art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.377/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/9/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.753.565/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/8/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2025.