Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5046271-75.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELANTE: MARIA LUCILA DE FREITAS MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELIOMAR DA SILVA (OAB RJ110015)
EMENTA
DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO URBANO. IMÓVEL SITUADO EM TERRENO DE MARINHA. BEM PÚBLICO FEDERAL. INVIABILIDADE JURÍDICA DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE ENFITEUTA SEM PEDIDO E PROVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Maria Lucila de Freitas Martins contra sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião de imóvel situado em terreno de marinha, com fundamento na impossibilidade jurídica da pretensão, por se tratar de bem público federal. A apelante sustenta que o imóvel seria foreiro e que a ação teria por objetivo a substituição do antigo enfiteuta, e não a aquisição da propriedade plena, postulando, portanto, a viabilidade do reconhecimento do domínio útil por usucapião.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a aquisição do domínio útil de imóvel situado em terreno de marinha por meio de usucapião; (ii) determinar se é admissível, em grau recursal, a análise do pedido de substituição de enfiteuta, diante da ausência de previsão expressa na petição inicial e da inexistência de prova documental da transferência entre os particulares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Imóvel situado em terreno de marinha integra o patrimônio da União, conforme art. 20, VII, da CF/1988 e art. 1º, alínea “a”, do Decreto-Lei nº 9.760/46, sendo, portanto, bem público federal, insuscetível de usucapião.
4. A Constituição Federal, nos arts. 183, §3º, e 191, parágrafo único, veda expressamente a aquisição de imóveis públicos por usucapião, abrangendo tanto o domínio direto quanto o domínio útil, quando não houver enfiteuse regularmente instituída antes da CF/1988.
5. A existência de contrato celebrado pela CEHAB/RJ com terceiro demonstra a existência de relação jurídica de aforamento anterior, mas não comprova a aquisição válida do domínio útil pela apelante, que não demonstrou ter sucedido o enfiteuta anterior nem requereu a substituição nos moldes legais.
6. A tentativa de alteração do pedido recursal para reconhecer a substituição de enfiteuta, além de não corresponder ao pedido originário de usucapião de propriedade plena, configura inovação vedada em sede recursal, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC.
7. A jurisprudência do STF (Súmula 340) e do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de aquisição de bem público por usucapião, mesmo em caso de posse mansa, pacífica e duradoura.
8. A ocupação de imóvel público em terreno de marinha, ainda que de forma contínua e sem oposição, configura mera detenção precária, não gerando animus domini e, por conseguinte, não ensejando posse ad usucapionem.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, reconhecendo a impossibilidade de usucapião de imóvel situado em terreno de marinha, integrante do patrimônio da União, bem como a inadequação do pedido de substituição de enfiteuta, por ausência de previsão e prova nos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2025.