Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000766-94.2022.4.02.5111/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: DENILSON PERRONE (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROBERTO ALMEIDA POSSIDERIO (OAB RJ213914)
EMENTA
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO À BEM DA DISCIPLINA. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. CONSELHO DE DISCIPLINA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REGULARIDADE. OBSERVÂNCIA CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE. IMPROVIMENTO
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da decisão do Conselho de Disciplina que determinou a exclusão do apelante a bem da disciplina do serviço ativo da Marinha, com o consequente restabelecimento da sua condição de militar da reserva remunerada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em perquirir se efetivamente o autor preenche as condições estabelecidas pela legislação castrense para obter o restabelecimento da sua condição de militar da reserva remunerada, o que configuraria a pretendida ilegalidade da sua exclusão a bem da disciplina do serviço ativo da Marinha.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O apelante foi excluído da reserva remunerada da Marinha do Brasil, a bem da disciplina, nos termos da decisão administrativa proferida pelo Diretor do Pessoal Militar da Marinha, que acatou a proposição do Conselho de Disciplina. A instauração do Conselho de Disciplina foi motivada na condenação criminal do autor, transitada em julgado, pelo delito de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A do Código Penal.
4. Não há razão legal para desqualificar a oitiva da testemunha, razão pela qual deve ser refutada a argumentação genérica de ilicitude da prova, a qual constituiu apenas um dos demais elementos probatórios considerados pelo Conselho de Disciplina na decisão unânime de excluir o autor a bem da disciplina.
5. O autor estava assistido pelo seu defensor durante o interrogatório no qual previamente comunicado quanto ao direito ao silêncio, tendo o referido profissional da advocacia participado da oitiva das testemunhas, apresentado alegações finais escritas e interposto recursos administrativos contra a decisão do Conselho de Disciplina e contra a solução disciplinar.
6. Ao Poder Judiciário cabe apenas examinar a regularidade, legalidade e a constitucionalidade dos atos praticados pela administração, bem como apreciar a proporcionalidade e/ou a razoabilidade entre a infração cometida e punição aplicada, sem, entretanto, imiscuir-se no juízo de oportunidade e conveniência, de maneira que se mantenha preservada a autonomia administrativa de órgãos públicos. Não se permite ao Poder Judiciário pronunciar-se sobre o mérito do ato administrativo, porque, se assim o fizesse, estaria a extrapolar sua função jurisdicional.
7. É de se concluir que a exclusão do apelante a bem da disciplina foi pautada nos critérios de conveniência e oportunidade, considerando o comportamento incompatível com a disciplina e a diligência militares, mostrando-se a punição que melhor se adequa à hipótese.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Negar provimento. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: Não se cogita de qualquer ilegalidade a macular o ato administrativo ora impugnado, sendo incabível, assim, o restabelecimento da condição de militar da reserva remunerada da Marinha do Brasil.
Dispositivos relevantes citados: artigos 14, 28, 49, 94, 125, 126, e 127, da Lei nº. 6.880/80; artigos 1º e 2º, do Decreto 71.500/1972; art. 217-A do Código Penal.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível, 5082265-33.2022.4.02.5101, Rel. MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 21/11/2023, DJe 12/12/2023 18:18:03; TRF2, Apelação Cível, 5017873-23.2023.4.02.5110, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Assessoria de Recursos, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 27/11/2024, DJe 28/11/2024 18:11:42; AC 5013173-70.2019.4.02.5101/, Sexta Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 03/05/2021
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação, porém negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2025.