Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000556-09.2023.4.02.5111/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: PAULO ANTONIO NOGUEIRA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JACKSON VALONI LIMA SOUZA (OAB RJ223529)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.124 DO STJ. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que analisou pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de aposentadoria, em contexto no qual documentos comprobatórios foram apresentados apenas em juízo ou já haviam sido reconhecidos na via administrativa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se está configurado o interesse de agir quando o segurado (i) apresenta documentos essenciais à prova da especialidade (CTPS e PPP) apenas na via judicial, (ii) pleiteia períodos já reconhecidos administrativamente ou (iii) apresenta documentação administrativa insuficiente para a análise do pedido.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.124, estabelece que o interesse de agir na ação previdenciária exige requerimento administrativo instruído com documentação minimamente apta à análise do pedido.
4. A apresentação, em juízo, de documentos essenciais não submetidos previamente ao crivo administrativo configura inovação fática e impede o reconhecimento do interesse de agir, exigindo novo requerimento administrativo.
5. O interesse de agir apenas se configura quando o segurado leva ao Judiciário os mesmos fatos e provas apresentados na via administrativa, ressalvada a juntada de documentos meramente complementares ou de reforço.
6. A CTPS e os Perfis Profissiográficos Previdenciários utilizados para comprovar a especialidade de determinados períodos foram apresentados somente na ação judicial, sem prévia análise pelo INSS, o que caracteriza matéria fática inédita perante a Administração.
7. Os períodos laborados como estivador anteriores a 28/04/1995 já foram reconhecidos administrativamente como especiais, inexistindo pretensão resistida que justifique a atuação jurisdicional.
8. A ausência de interesse de agir pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, §3º, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
9. Apelação desprovida. De ofício, reconhecida a ausência de interesse de agir e julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos de reconhecimento de especialidade, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 485, VI, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124 (REsp 1.905.830/SP, REsp 1.912.784/SP e REsp 1.913.152/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 08.10.2025); e STF, Tema 350.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, reconhecer a ausência de interesse de agir em relação aos períodos de 01/01/1992 a 15/05/1993 e 25/08/1988 a 21/03/1990, 30/11/1986, 01/08/1989 a 31/12/1989, 01/02/1990 a 30/04/1990, 01/06/1990 a 31/10/1991, 01/12/1991 a 29/02/1992, 01/04/1992 a 30/06/1992, 01/08/1992 a 30/09/1992 e 01/11/1992 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 14/09/2017 e julgar extinto, sem resolução do mérito, o processo nos termos do art. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.