Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5028458-93.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
APELANTE: FLAVIO DE PONTES PADILHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ERICO RODRIGUES DE SOUSA (OAB AM017502)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir (art. 485, IV e VI, CPC), em demanda de restabelecimento de auxílio-doença cessado em 23.09.2011 por alta programada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, em pedido judicial de restabelecimento de auxílio-doença cessado por alta programada, é exigível prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no RE 631.240/MG (Tema 350), estabelece que, como regra, há necessidade de prévio requerimento administrativo, mas o dispensa nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício já concedido.
4. A cessação do auxílio-doença por alta programada configura pretensão resistida, pois o INSS já nega, de forma tácita, a continuidade do benefício, tornando desnecessário novo requerimento administrativo.
5. Não se aplica a teoria da causa madura (art. 1.013, § 4º, CPC) diante da necessidade de produção de prova pericial, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular instrução processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. Em pedido de restabelecimento de auxílio-doença cessado por alta programada, não é exigível prévio requerimento administrativo, pois a cessação configura pretensão resistida.
2. A análise de incapacidade laboral exige regular instrução probatória, inviabilizando o julgamento imediato com base na teoria da causa madura.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e VI; art. 1.013, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350); TNU, PUIL 0501581-25.2018.4.05.8200; TRF2, AC 5002831-04.2022.4.02.5001, 10ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Alfredo Hilário de Souza, j. 31.03.2025; TRF2, AC 5021149-06.2020.4.02.5001, 2ª Turma Especializada, Rel. Flavio Oliveira Lucas, DJe 29.06.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para regular instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025.