ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE IBATIBA
Autor
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO DAHNE SILVEIRA MARTINS
OAB/RS 60462·CPF·Representa: Autor
PEDRO DAHNE SILVEIRA MARTINS
OAB/RS 060462·CPF·Representa: Autor
PEDRO DAHNE SILVEIRA MARTINS
OAB/RS 060462·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0036854-68.2016.4.02.5002/ES RELATOR: ANDRÉ LUIZ MARTINS DA SILVA
AUTOR: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE IBATIBA
ADVOGADO(A): PEDRO DAHNE SILVEIRA MARTINS (OAB RS060462)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 91 - 07/04/2026 - Classe Processual alterada
Evento 73 - 22/12/2025 - Despacho
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0036854-68.2016.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE IBATIBA
ADVOGADO(A): PEDRO DAHNE SILVEIRA MARTINS (OAB RS060462)
DESPACHO/DECISÃO
Com a reforma da sentença de improcedência proferida no evento 24, DOC43, o pedido foi julgado procedente para condenar a UNIÃO ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% do valor da causa, conforme julgado abaixo:
EMENTA/ACÓRDÃO (evento 35, DOC2): "...15. A apuração do valor a ser restituído à parte autora será realizada em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal. O indébito deve ser atualizado, a partir da data dos recolhimentos, pela taxa Selic, exclusivamente, fator único de correção monetária e juros moratórios, nos termos da Lei nº 9.250/95.
16. O art. 85, §2º, do CPC de 2015 prevê que os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendido os critérios ali especificados a saber: (i) o grau de zelo do profissional, (ii) o lugar de prestação do serviço, (iii) a natureza e a importância da causa, (iv) o trabalho realizado pelo advogado e (v) o tempo exigido para o seu serviço. Atentando a tais parâmetros, considerando a zelosa atuação do procurador da autora, com atuação nos autos, oferecimento de contrarrazões; tratar-se de autos eletrônicos em tramitação na Justiça Federal da 2ª Região; ação em que se discute tese jurídica, sem necessidade de maior instrução probatória; e, por fim, sopesando a tramitação do feito, desde a distribuição originária, em 25/11/2016 (EV. 1-OUT1 e-Proc SJES), e neste Tribunal, em 17/08/2018 (EV. 1 e-Proc TRF2), entendo razoável a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com arrimo no art. 85, §§ 2, 3º, I e 4º, III do CPC.
17. Deve ser reconhecida a imunidade tributária vindicada, e de conseguinte acolhida a pretensão reformatória da parte autora, para que seja dado provimento a seu recurso, para fins de se reformar integralmente a sentença, com a procedência dos pedidos iniciais, resultando na resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC e na condenação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,, com arrimo no art. 85, §§ 2, 3º, I e 4º, III do CPC.
18. Recurso de Apelação a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
O cumprimento de sentença foi requerido pelo valor total de R$ 236.810,98 em 10/2024 (R$ 220.046,03 o principal e R$ 16.764,95 os honorários) - evento 55, DOC2.
Intimada para os fins do art. 535 e ss. do CPC, a UNIÃO impugnou o cumprimento de sentença alegando ausência de liquidez do título em razão de ausência de prévia liquidação - evento 66, DOC1.
Em relação à verba sucumbencial, arbitrada sobre o valor da causa, nada disse a UNIÃO.
No exercício do contraditório, a parte autora afirmou que apresentou os documentos que embasam a liquidez do título e que o acórdão teria determinado, expressamente, a apuração do quantum devido por simples cálculo aritmético, com base nos valores indevidamente recolhidos, pelo que a UNIÃO estaria pretendendo reabrir a discussão de questão já decidida e transitada em julgado. Requereu a rejeição da impugnação - evento 71, DOC1.
É o relatório do necessário. Decido.
Conversão em liquidação de sentença
A parte autora pretendeu promover a liquidação do seu crédito por meros cálculos aritméticos, conforme a previsão do art. 509, §2º, do CPC, motivo pelo qual, com base neles, foi deflagrado o início do cumprimento de sentença.
No entanto, tendo a UNIÃO se insurgido contra a ausência de prévia liquidação, entendo que o dispositivo legal que permite a apuração de valores recolhidos por meros cálculos aritméticos deixou de se adequar ao caso dos autos, havendo necessidade de conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento, em relação do valor principal.
Reconheço que o acórdão já deixou estabelecidos os parâmetros do cálculo e que este deverá ser produzido a partir dos documentos apresentados pela autora, o que não importa, necessariamente, na negativa de oportunidade à UNIÃO para impugná-los ou contradizê-los, mediante comparação de informações constantes nos bancos de dados da Receita Federal.
Reconheço que teria sido possível o prosseguimento a partir do art. 509, § 2º, do CPC, se não tivesse havido impugnação, caso em que a homologação dos cálculos dependeria, apenas, de análise da correta aplicação dos parâmetros de atualização utilizados pelas partes. Mas não foi o que aconteceu.
É imprescindível, portanto, a conversão do presente cumprimento de sentença em liquidação de sentença.
Honorários advocatícios
Entretanto, o mesmo não ocorre em relação aos honorários advocatícios, que foram arbitrados em 10% com base no valor da causa.
Não tendo havido impugnação e não se verificando equívoco na atualização dos valores referentes à verba honorária da fase cognitiva, a homologação do cálculo da parte autora e a sua subsequente requisição é medida que se impõe.
Ante o exposto:
1. Homologo em R$ 16.764,95 em 10/2024 os honorários de sucumbência, conforme cálculo do exequente acostado ao evento 55, DOC2.
1.1. Preclusa esta decisão, cadastre-se e confira-se a requisição de pagamento relativamente aos honorários sucumbenciais, intimando-se as partes para manifestação acerca do(s) seu(s) teor(es), na forma do que estabelece o art. 12 da Resolução do CJF nº 822/2023, cientes de que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, devidamente fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que os autos virão conclusos para decisão.
1.2. Decorrido o prazo sem impugnação ou em caso de renúncia dos prazos por ambas as partes, proceda(m)-se na(s) respectiva(s) transmissão(ões) ao Eg. TRF2, na forma do art. 535, § 3º, do CPC.
2. Após, converta-se a classe deste cumprimento de sentença para liquidação por arbitramento, a fim de que tenha prosseguimento a apuração do valor da condenação principal.
2.1. Oportunize-se a ambas as partes a apresentação de planilhas, pareceres ou documentos elucidativos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 510 do CPC).
2.2. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos (decisões diversas).
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0036854-68.2016.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE IBATIBA
ADVOGADO(A): PEDRO DAHNE SILVEIRA MARTINS (OAB RS060462)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, em cumprimento à r. decisão anterior (ev. 58.1), fica a parte exequente/autora intimada para apresentar resposta à impugnação (ev. 66.1), no prazo de 15 (quinze) dias.
30/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/08/2024, 13:48
Publicação (Acórdão)
21/06/2024, 17:42
Sentença desconstituída
20/06/2024, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE IBATIBA ADVOGADO(A): PEDRO DAHNE SILVEIRA MARTINS (OAB RS060462)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de maio de 2024. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 19 de junho de 2024, quarta-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral por videoconferência (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE (https://dje.trf2.jus.br) em 22/11/2023), por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) O pedido de sustentação oral deverá ser registrado pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência (plataforma ZOOM). Apelação Cível Nº 0036854-68.2016.4.02.5002/ES (Pauta: 53) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE IBATIBA ADVOGADO(A): PEDRO DAHNE SILVEIRA MARTINS (OAB RS060462)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de abril de 2024. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 22 de maio de 2024, quarta-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral por videoconferência (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE (https://dje.trf2.jus.br) em 22/11/2023), por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) O pedido de sustentação oral deverá ser registrado pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência (plataforma ZOOM). Apelação Cível Nº 0036854-68.2016.4.02.5002/ES (Pauta: 43) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE IBATIBA ADVOGADO(A): PEDRO DAHNE SILVEIRA MARTINS (OAB RS060462)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de abril de 2024. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 07 de maio de 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 13 de maio de 2024. Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados - inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral - poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial. Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 0036854-68.2016.4.02.5002/ES (Pauta: 108) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO