Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5051683-45.2025.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5051683-45.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELADO: G&E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOYCE DE CARVALHO MORACHIK (OAB DF063986)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RETENÇÃO DE VALORES PELA ADMINISTRAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM PODER DA PARTE RÉ. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
- Nos termos do art. 396 do Código de Processo Civil, o juiz pode determinar à parte que exiba documento que esteja em seu poder. O art. 400 do mesmo Codex processual estabelece que, descumprida a ordem de exibição sem justificativa legítima, o magistrado admitirá como verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar por meio do documento não exibido.
- A presunção de legalidade que reveste os atos administrativos não afasta a exigência de comprovação da observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando da retenção de valores devidos ao contratado em razão da execução de contrato administrativo.
- Apelação e remessa necessária não providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.