Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5097546-29.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
evento 109, DOC1: A parte exequnte requer:
a) a penhora do AUTOMOVEL SANDERO GT LINE FLEX 2016/2017;
b) a penhora de até 30% dos valores recebidos de seu empregador e
c) inclusão da parte executada no SERASAJUD.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos o demonstrativo atualizado do débito. Devendo, na mesma oportunidade, trazer aos autos a situação atual e documental do veículo indicado, visto que o mesmo não consta na lista dos veículos encontrados na pesquisa no sistema RENAJUD, do evento 81, DOC7.
PENHORA DE RENDIMENTOS.
De acordo com o art. 833, IV, CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado a penhora para pagamento de prestação alimentícia, bem como as importâncias que excedam 50 salários mínimos mensais.
Existem precedentes do STJ que, contra o texto expresso de lei, admitem a penhora de valores salariais. No entanto, o STJ ressalva que a penhora não pode colocar em risco a subsistência digna do devedor.
De acordo com estudo realizado pelo DIEESE, o salário mínimo necessário de uma família em FEVEREIRO de 2026 é de R$ R$ 7.164,94 (sete mil cento e sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) (https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html consultado em 11/03/2026 - valor necessário para atender as necessidades básicas de uma família de dois adultos e duas crianças, na forma do art. 7º, IV, Constituição Federal).
Ademais, a parte exequente não informa e comprova os atuais rendimentos da parte executada.
Por todo o exposto, INDEFIRO a penhora de rendimentos mensais da parte executada.
SERASAJUD.
De acordo com o art. 139, IV, CPC, pode o juiz tomar medidas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Com a juntada da planilha, defiro o pedido de inscrição em cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, conforme previsão do art. 782, §3º, CPC.
Havendo qualquer alteração na situação da dívida, deverá a exequente comunicar o juízo para os fins do §4º do supracitado artigo.