Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5097546-29.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 116: Defiro o prazo suplementar de 15 dias.
Intime-se.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5097546-29.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
evento 109, DOC1: A parte exequnte requer:
a) a penhora do AUTOMOVEL SANDERO GT LINE FLEX 2016/2017;
b) a penhora de até 30% dos valores recebidos de seu empregador e
c) inclusão da parte executada no SERASAJUD.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos o demonstrativo atualizado do débito. Devendo, na mesma oportunidade, trazer aos autos a situação atual e documental do veículo indicado, visto que o mesmo não consta na lista dos veículos encontrados na pesquisa no sistema RENAJUD, do evento 81, DOC7.
PENHORA DE RENDIMENTOS.
De acordo com o art. 833, IV, CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado a penhora para pagamento de prestação alimentícia, bem como as importâncias que excedam 50 salários mínimos mensais.
Existem precedentes do STJ que, contra o texto expresso de lei, admitem a penhora de valores salariais. No entanto, o STJ ressalva que a penhora não pode colocar em risco a subsistência digna do devedor.
De acordo com estudo realizado pelo DIEESE, o salário mínimo necessário de uma família em FEVEREIRO de 2026 é de R$ R$ 7.164,94 (sete mil cento e sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) (https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html consultado em 11/03/2026 - valor necessário para atender as necessidades básicas de uma família de dois adultos e duas crianças, na forma do art. 7º, IV, Constituição Federal).
Ademais, a parte exequente não informa e comprova os atuais rendimentos da parte executada.
Por todo o exposto, INDEFIRO a penhora de rendimentos mensais da parte executada.
SERASAJUD.
De acordo com o art. 139, IV, CPC, pode o juiz tomar medidas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Com a juntada da planilha, defiro o pedido de inscrição em cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, conforme previsão do art. 782, §3º, CPC.
Havendo qualquer alteração na situação da dívida, deverá a exequente comunicar o juízo para os fins do §4º do supracitado artigo.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5097546-29.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Diante da não manifestação da parte exequente, SUSPENDO o feito, na forma do art. 921, III, do CPC, até ulterior manifestação da parte exequente devidamente instruída com a prova de propriedade de bens expropriáveis do devedor.
Com o decurso do prazo de suspensão, arquivem-se os autos na forma do §2º do art. 921 do CPC.
Decorrido o quinquênio prescricional, dê-se vista ao exequente por 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o §5º do referido dispositivo legal.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
27/01/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5097546-29.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 97 - 05/11/2025 - Juntada de peças digitalizadas
06/11/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5097546-29.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 86, PET1: A parte exequente requer a expedição de mandados de penhora e avaliação dos veículos encontrados na pesquisa no sistema RENAJUD (81.2).
Decido.
Indefiro a penhora dos veículos localizados no evento 81.2, uma vez que os veículos possuem na sua maioria registro de alienação fiduciária, bem como alguns constam com registro de furto/roubo.
Bem alienado fiduciariamente não pode ser penhorado em execução promovida por terceiro, uma vez que o bem alienado não integra o patrimônio do devedor.
Em tais situações, o credor fiduciário detém a propriedade resolúvel e a condição de possuidor indireto do bem, ao passo que o devedor fiduciante é imitido na posse direta do bem, possuindo mera expectativa de direito à futura consolidação da propriedade em seu benefício, quando do adimplemento do débito.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível para prosseguimento da execução.
03/09/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5097546-29.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 81 - 29/07/2025 - Juntado(a)
Evento 80 - 25/07/2025 - Despacho
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5097546-29.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 69 - 11/06/2025 - Juntado(a)
Evento 63 - 29/11/2024 - Determinada a intimação
13/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/07/2024, 15:15
Publicação (Acórdão)
26/06/2024, 14:18
Sentença desconstituída
19/06/2024, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
APELADO: TADEU LOURENCO DA SILVA (RÉU) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de maio de 2024. Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 04 de JUNHO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5097546-29.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 136) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA