Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004969-24.2025.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: ARISTOCLES CALDAS JUNIOR (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALBERTO JOSE DO PATROCINIO (OAB RJ102184)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. UFF. LEI 11.091/05. REENQUADRAMENTO. SERVIDOR APOSENTADO. 2008. CONSELHO UNIVERSITÁRIO. ATO NULO. DIREITO ADQUIRIDO. DECADÊNCIA. NÃO HÁ.
1. Trata-se, na origem, de ação sob o procedimento comum, ajuizada pelo Apelante, servidor aposentado da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (UFF), objetivando, em síntese, o seu retorno à faixa funcional que ocupava, uma vez que houve redução de seus vencimentos em virtude de revisão de reenquadramento funcional decidida no Processo Administrativo n.º 23069.007454/2017-79.
2. A questão controvertida nos autos reside na análise da legalidade ou não da revisão de reenquadramento funcional de servidores aposentados promovida pela Administração, em 2008, através de decisões do Conselho Universitário da UFF.
3. Em janeiro de 2005, a Lei nº 11.091/05 entrou em vigor, e implementou o novo plano de Carreira dos Servidores Técnico-Administrativos em Educação da UFF, sem que houvesse a correlação entre a classe e o padrão ocupados pelo servidor na ocasião de sua aposentadoria.
4. Por meio do Processo Administrativo nº 23069.003399/2005-12, houve a correção da posição do enquadramento ocupada por cerca de 1.200 aposentados, o que foi aprovado nos autos do referido processo administrativo, em 2008, pelo Conselho Universitário (CUV) e implementado pelo MEC. Entretanto, tal correção foi considerada ilegal pelo Tribunal de Contas da União pelo Acórdão nº 17.251/2021.
5. Assim, no Processo Administrativo n.º 23069.007454/2017-79, a UFF considerou que, de fato, interpretou equivocadamente a Lei nº 11.091/2005, ao fazer reenquadramento funcional de seus servidores em 2008, e determinou a revisão do reenquadramento daqueles que considerava irregulares.
6. O reenquadramento funcional e a consequente correção do valor devido a título de proventos fundamentam-se no princípio da legalidade e no poder-dever de autotutela da Administração Pública. A redução de proventos recebidos indevidamente pelo servidor, por ausência de fundamento legal, não configura violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Isso ocorre porque o ato administrativo que determina o reenquadramento não visa à redução salarial, mas sim à correção do valor.
7. Uma vez que as decisões do Conselho Universitário foram manifestamente ilegais e, conforme determinação pelo TCU no Acórdão nº 17.251/2021, deve haver o retorno dos servidores às posições originalmente ocupadas com a aplicação da Lei nº 11.091/2005.
8. O instituto da decadência não se aplica ao caso, pois atos administrativos eivados de nulidade absoluta não podem ser convalidados pelo tempo, sendo certo que a Lei n.º 9.784/99, em seu art. 54, apenas se refere a "atos anuláveis". Isto porque não se poderia admitir que a Administração fosse tolhida de seu dever de rever atos eivados de ilegalidade, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da isonomia, legalidade e moralidade.
9. Por fim, em se tratando de supressão de verba ilegalmente paga, não há falar em violação aos princípios da confiança, boa-fé ou direito adquirido.
10. Desprovido o recurso de apelação interposto por ARISTOCLES CALDAS JUNIOR.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta por ARISTOCLES CALDAS JUNIOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2025.