Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5098547-78.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: RENATA DA MOTTA E SILVA
ADVOGADO(A): RODRIGO SOUZA SANTOS DAVID (OAB RJ160857)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se ação ajuizada, sob o rito ordinário, por RENATA DA MOTTA E SILVA em face de FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, em que requer tutela provisória com vistas à sua manutenção em regime de trabalho remoto.
Narra que é servidora da fundação ré e realiza suas atividades em regime de teletrabalho desde 09/2023, em função de suas condições de saúde. Alega ser portadora de doença celíaca, arritmia cardíaca e fibrilação atrial paroxística.
Como causa de pedir, sustenta que em 09/2024 a ré convocou seus servidores em teletrabalho para retornar ao regime presencial, abrindo canal de comunicação para solicitações de exceção. Aduz que desde então vem tentando demonstrar que não possui condições de exercer suas atividades presencialmente, alegando que é portadora de doença celíaca grave (desencadeada pela mínima exposição ao glúten), que impede o compartilhamento, por exemplo, de geladeira, micro-ondas, forno, bancada de pia e esponja de louça por causa da contaminação cruzada, havendo risco de cardiopatias, AVC e, no longo prazo, câncer.
Afirma possuir recomendações médicas para exercer suas funções longe de agentes agressores que possam desencadear quadro de arritmia cardíaca e fibrilação atrial.
Indeferida a tutela provisória no evento 9.
Contestação anexada no evento 16.
Réplica apresentada no evento 21, onde foi requerida prova pericial "para análise dos laudos anexos; vistoria do local de trabalho, bem como avaliação médica a ser realizada por perito habilitado por este juízo e com especialidade nas enfermidades da requerente a fim de atestar a sua deficiência."
Intimada a esclarecer em quais especialidades pretende produzir prova pericial, a autora se manifestou no evento 31, requerendo prova pericial médica com especialidade em gastroenterologia.
Decido.
Tendo em vista a natureza da discussão travada nos autos, DEFIRO a realização de perícia médica na especialidade gastroenterologia, conforme requerido no Evento 31, nos termos do art. 464, § 1º, I, do CPC.
Considerando que, em sua réplica (Evento 21), a parte autora havia solicitado também "vistoria do local de trabalho", INTIME-SE esta para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer expressamente se ainda persiste o interesse na realização de perícia para vistoria do local de trabalho (a ser realizada por perito em Engenharia de Segurança do Trabalho);
Fica cientificada que, caso mantenha o interesse, esta perícia também correrá às suas expensas;
O silêncio será interpretado como desistência desta modalidade específica de perícia.
Para a perícia médica em gastroenterologia, à Secretaria para diligenciar no sentido de buscar perito profissional, preferencialmente na especialidade de gastroenterologia; na hipótese de inexistir perito na referida especialidade, a perícia deverá ser feita por Clínico Geral, nos termos do art. 465, caput, do CPC.
O perito deve ser instado a dizer se aceita o encargo, hipótese em que deverá apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentada proposta de honorários, intime-se o autor para que se manifeste e, caso haja concordância, que proceda ao depósito do valor em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 95, caput, do CPC, uma vez que o ônus da prova recai sobre ela, conforme art. 373, I, do CPC.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC).
Depositados os honorários e com a vinda dos quesitos, intime-se o perito para que designe o dia, hora e local onde será realizada a perícia, e, em seguida, intime-se o autor para que compareça ao local do exame no dia e hora designados, munido de documentos e de todos os exames que possuir,nos termos do art. 474 do CPC.
Fixo, desde já, os seguintes quesitos do Juízo, com base no art. 470, II, do CPC:
1. A pericianda é portadora de doença celíaca? Qual o grau de gravidade?
2. Quais os riscos à saúde da pericianda decorrentes da exposição ao glúten?
3. Existe relação entre a doença celíaca e as condições cardíacas mencionadas pela autora (arritmia cardíaca e fibrilação atrial paroxística)?
4. Quais são as restrições alimentares necessárias e cuidados que a pericianda deve observar?
5. Quais os riscos específicos de contaminação cruzada em ambiente de trabalho compartilhado?
6. Os riscos da contaminação por glúten podem ser mitigados com adaptações no ambiente de trabalho? Em caso positivo, quais adaptações seriam necessárias?
7. Há necessidade médica de que a pericianda trabalhe exclusivamente em regime de teletrabalho? Por quê?
8. Caso não seja possível o teletrabalho integral, quais adaptações seriam necessárias no ambiente de trabalho para garantir a saúde da pericianda?
9. Considerando as patologias diagnosticadas, o deslocamento diário casa-trabalho apresenta riscos adicionais à saúde da pericianda?
10. A exposição a cantinas, refeitórios e cozinhas compartilhadas pode representar risco à saúde da pericianda? Por quê?
O laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 20 (vinte) dias, devendo a i. perito responder aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, além dos quesitos acima fixados pelo Juízo.
O pagamento será efetuado imediatamente após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo respectivo, ou, havendo solicitação de esclarecimento a serem prestados às partes, logo depois desses.
Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo pedido de esclarecimentos, intime-se a perita para responder em 15 (dez) dias e, após, dê-se nova vista às partes por 10 (dez) dias.
Após, venham-me conclusos para determinar a transferência do valor referente aos honorários periciais, a ser depositado pela parte autora.
Em seguida, venham-me conclusos para decisão quanto à eventual necessidade de perícia adicional de segurança do trabalho, nos termos do art. 480 do CPC, e posterior sentença.