Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006106-06.2023.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
APELANTE: JOAO LUCAS BRANDAO CAETANO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELIANDRO VILELA COUTINHO (OAB RJ204116)
APELANTE: MARCELA RODRIGUES BRANDAO CAETANO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELIANDRO VILELA COUTINHO (OAB RJ204116)
APELANTE: MATHEUS BRANDAO CAETANO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELIANDRO VILELA COUTINHO (OAB RJ204116)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DE SEGURO DE VIDA EM FAVOR DE MENORES. ART. 1º, §1º, DA LEI Nº 6.858/1980. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE PARA SUBSISTÊNCIA OU EDUCAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de levantamento antecipado de valores depositados em contas vinculadas, a título de seguro de vida contratado pelo genitor falecido em favor de seus filhos menores. A pretensão se fundava na alegação de necessidade dos valores para manutenção do padrão de vida dos beneficiários. A sentença, com base na ausência de comprovação suficiente de necessidade premente, indeferiu o pedido, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 6.858/1980.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se os requisitos legais para levantamento antecipado de valores de seguro de vida em favor de menores, notadamente a demonstração de indispensabilidade para subsistência ou educação, foram comprovados nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A liberação antecipada de valores depositados em nome de menores, a título de seguro de vida, exige demonstração concreta de urgência e indispensabilidade para sua subsistência ou educação, conforme prevê o art. 1º, §1º, da Lei nº 6.858/1980.
4. A alegação de que o genitor falecido prestava pensão alimentícia de R$ 5.000,00 mensais não foi documentalmente comprovada, não havendo elementos robustos nos autos que atestem que o valor atualmente percebido a título de pensão por morte — R$ 2.056,93 — seja insuficiente para garantir os gastos ordinários dos menores.
5. Os documentos juntados aos autos demonstram despesas mensais com educação e saúde no valor de R$ 1.334,54, inferior à pensão por morte percebida, o que afasta a configuração de necessidade inadiável capaz de justificar a antecipação do levantamento dos valores depositados.
6. A invocação do princípio da dignidade da pessoa humana, embora relevante, não substitui a exigência legal de comprovação objetiva de urgência e necessidade, não sendo suficiente a pretensão de manutenção do padrão econômico anterior ao óbito como fundamento autônomo.
7. A norma legal visa proteger os interesses futuros dos menores, resguardando os valores até a maioridade, e sua exceção exige demonstração de risco concreto à subsistência ou à formação educacional, o que não se verificou no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025.