Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5045911-04.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARINA LEITE CORREA
ADVOGADO(A): KATIUSKA RAQUIELY MARTINS DE QUADROS (OAB SC019521)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção de 19/05/2025 a 23/05/2025.
MARINA LEITE CORREA propõe a presente demanda, pelo procedimento comum, por meio da qual objetiva que seja declarada a sua isenção de imposto de renda pessoa física em relação aos seus proventos de aposentadoria, sob a alegação de que é portadora de enfermidade abarcada pelo artigo 6º, inciso XIV da Lei 7.713/88. Requer, ainda, a restituição da quantia indevidamente descontada no período não prescrito, com os acréscimos legais.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que seria portadora de neoplasia maligna de pele, com diagnóstico firmado em setembro de 2014.
A parte autora comprova receber aposentadoria como médica junto ao Ministério da Saúde (matrícula SIAPE nº 625627), além de também ser aposentada por tempo de contribuição junto ao INSS (NB 102.994.553-2).
A parte requer o benefício da gratuidade de justiça, além de tramitação sigilosa.
Não há pedido de tutela de urgência.
É o breve relatório, passo a decidir.
DO SIGILO PROCESSUAL
Pois bem, na hipótese dos autos, a ocorrência de qualquer uma das circunstâncias permissivas previstas no art. 189 do CPC, o que impede a decretação do segredo de justiça ao presente caso, sob pena de violação aos arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nos termos do Art. 189 do CPC:
"Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo".
Nos termos do art. 198 do CTN:
"Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)"
Nesse contexto, apenas parte dos documentos que instruem a inicial se revestem da proteção necessária para a decretação do sigilo pretendido.
Neste sentido:
"TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. QUESTÃO PRÉVIA SOBRE A PONDERAÇÃO ENTRE O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE PROCESSUAL (DIREITO DE ACESSO A INFORMAÇÕES) E O DIREITO À INTIMIDADE, COM REFLEXOS NA NOÇÃO DE 'SEGREDO DE JUSTIÇA'. BAIXO VALOR DO DÉBITO, REMISSÃO DA DÍVIDA E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Preliminar. Segredo de justiça decretado pelo Juízo a quo, considerando a presença nos autos de documentos acobertados por sigilo fiscal: I- a despeito de a divulgação de informações orientar-se pelo interesse público (que não se confunde com os interesses da Administração Pública), a transparência e a proteção de dados estão sujeitas à ponderação entre si de acordo com o conteúdo das informações a que se referem; II- a decretação do segredo de justiça de que trata o Código de Processo Civil diz respeito a uma restrição da publicidade dos atos judiciais e não exatamente dos atos praticados pelas partes. Os escritos e documentos produzidos pelas partes litigantes estão naturalmente protegidos pelo art. 31 da Lei 12.527/2011, em princípio, não cabendo ao Judiciário, sem o consentimento delas, permitir que tenham uma destinação diversa da originariamente desejada, isto é, que sejam utilizados com objetivo estranho ao devido processo legal (ampla defesa e contraditório); III- encontra-se em descompasso com a regra da proporcionalidade o decreto de segredo de justiça, impedindo o acesso público ao conteúdo das decisões judiciais, pelo único fundamento de existirem nos autos documentos relacionados à intimidade das partes, isto porque estes documentos estão automaticamente protegidos pela lei e não podem ser divulgados a terceiros aleatoriamente, independente de haver ou não decreto de segredo de justiça; IV-a possibilidade de o segredo de justiça ser decretado em razão da existência de documentos (privados) das partes depende da demonstração de necessidade de que a decisão judicial reclama, na sua fundamentação, uma exposição da intimidade das partes a partir dos documentos ou de outros elementos fáticos. Neste caso, restringe-se adequadamente o acesso a terceiros, não apenas dos documentos privados das partes, mas do conteúdo das decisões judiciais. Do contrário, como no caso em questão, tem-se uma restrição desproporcional ao direito de acesso a informações dos atos jurisdicionais; V- revoga-se de ofício o segredo de justiça decretado, ressalvando, porém, que os documentos alcançados pelo sigilo fiscal (declarações de ajuste anual apresentadas à Secretaria da Receita Federal, escritos relacionados e documentos referentes a movimentações bancárias) têm acesso restrito às partes, sendo ônus das secretarias dos órgãos jurisdicionais as cautelas correspondentes, admitido, finalmente, à instância a quo voltar a decidir sobre a necessidade do segredo judicial, devendo, neste caso, estar indicado clara e fundamentadamente a extensão do "segredo" (nome das partes, relatório, fundamentação, dispositivo, movimentação processual etc.). 2.Remissão de débitos com a Fazenda inferiores a R$ 10.000,00 (art.14, caput, da Lei 11.941/2009). O limite estipulado não é a única condição a ser considerada para a remissão, que impõe a observância, ainda, de outros requisitos: a titularidade do tributo, devendo o limite ser considerado por sujeito separadamente em relação à natureza dos créditos (art. 14, §1º, I a IV, da referida lei), e o aspecto temporal, já que os débitos alvo da remissão devem ter sido constituídos anteriormente a 31.12.2007. 3.Em que pese a dívida ora cobrada ser inferior a R$10.000,00, o débito totalizado pela Executada ultrapassa o aludido limite. Entendimento do E.STJ em Recurso Especial representativo da controvérsia: ?O valor-limite [...] deve ser considerado por sujeito passivo, e separadamente apenas em relação à natureza dos créditos, nos termos dos incisos I a IV do art.14?, não sendo possível ?o magistrado, de ofício, pronunciar a remissão, analisando isoladamente o valor cobrado em uma Execução Fiscal, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos que somados impediriam o contribuinte de gozar do benefício[...]? (Primeira Seção, REsp 1.208.9351, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 02.5.2011). 4.Art. 20 da Lei 10.522/2002. Aplicação da prescrição intercorrente prevista no art.40, §4º, da LEF, às execuções fiscais arquivadas em razão do baixo valor do débito executado: regra a ser interpretada em conjunto com a disposição da LEF relativa à prescrição intercorrente, de forma a estabelecer um limite temporal para o desarquivamento das execuções, impedindo a eternização de tais ações (STJ, Primeira Seção, REsp 1.102.554, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 08.6.2009). 5. Apelação parcialmente provida, para anulação da sentença, com o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de prosseguir a execução. Restrição do acesso aos autos tão somente a terceiros quanto aos documentos mencionados, protegidos pelo sigilo fiscal, havendo, no mais, de ser assegurada a publicidade dos atos judiciais.
(AC - APELAÇÃO CÍVEL 0604554-19.1984.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2.)". (Grifei).
Pelo exposto, defiro apenas parcialmente o pedido de segredo de justiça, em relação aos anexos 1.6, 1.7, 1.8 e 1.12.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que os contracheques anexados pela autora (1.10) revelam valores incompatíveis com o benefício pretendido, dirigido àqueles que não podem arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
Releva salientar que cabe à parte autora o ônus de instruir devidamente a inicial com os documentos indispensáveis à análise da causa, a fim de demonstrar a veracidade dos fatos alegados na peça inicial, de acordo com o disposto no art. 320, do Novo Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, sob pena de extinção do feito, de forma a juntar aos autos:
Contracheques referentes a todo o período que objetiva a restituição, em relação a todas as suas fontes pagadoras;
Comprovante do recolhimento de custas judiciais, através de guia própria.
Após o cumprimento, retornem os autos conclusos.