Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001023-35.2025.4.02.5105/RJ
AUTOR: IRACY ALVES DE SOUSA NASCIMENTO
ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227)
DESPACHO/DECISÃO
IRACY ALVES DE SOUSA NASCIMENTO propõe ação, sob o procedimento comum, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pleiteia o restabelecimento do benefício assistencial ao idoso de nº 529.583.499-5, com o pagamento das prestações vencidas desde a data de sua cessação, alegadamente indevida, em 01/09/2018, respeitada a prescrição quinquenal. Postula também a declaração de inexistência de dívida referente a valores cobrados administrativamente pela autarquia previdenciária a este título.
Em sede de tutela de urgência, requer o imediato restabelecimento do benefício acima indicado.
Relata que o pagamento do benefício teria sido suspenso por suposta superação de renda, tenda em vista o valor mensal recebido por seu esposo, no valor de aproximadamente R$ 3.000,00, à época, o qual seria proveniente do recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
Alega que seu cônjuge teria sido diagnosticado com patologias incapacitantes, as quais demandariam gastos, o que reduziria significativamente a referida renda mensal auferida por seu grupo familiar.
Argumenta que também teria sido diagnosticada com diversas patologias, o que a incapacitaria para o desempenho de atividades laborativas, além de se tratar de pessoa idosa. Neste ponto, requer a realização de perícia na especialidade neurologia.
Aduz que o benefício previdenciário percebido por pessoa idosa não deveria ser computado para fins de apuração da renda familiar com vistas à concessão do almejado benefício assistencial.
Atribui à causa o valor de R$ 94.137,33 (noventa e quatro mil e cento e trinta e sete reais e trinta e três centavos).
No evento 6, foi concedido a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência, sendo determinada a expedição de mandado de verificação socioeconômica, o que foi cumprido, conforme certidão do evento 20.
O INSS se manifesta, no evento 27, afirmando que a miserabilidade da parte autora não restou demonstrada.
A parte autora, por sua vez, aduz que sua vulnerabilidade econômica está comprovada, bem como possuiria despesas extraordinárias.
A certidão do evento 30 atesta a ausência de apresentação de contestação no prazo legal.
Decido.
Tendo em vista a regular citação do INSS e a ausência de contestação (evento 30), decreto a revelia do réu, observada, contudo, a não aplicação dos efeitos materiais da revelia em face da Fazenda Pública (AR n. 5.407/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PrimeiraSeção, julgado em 10/4/2019, DJe 15/5/2019; REsp n. 1.701.959/SP,Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018,DJe 23/11/2018; AgInt no REsp n. 1.358.556/SP, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe 18/11/2016).
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove que possui despesas extraordinárias, como medicamentos não fornecidos pelo SUS, consultas e tratamentos de saúde, fraldas ou alimentação especial.
Sendo apresentados documentos, vista ao INSS pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Intimações e expedientes necessários.