Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5080345-92.2020.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: JUNTA DE EDUCACAO DA CONVENCAO BATISTA CARIOCA
ADVOGADO(A): MARIANA RODRIGUES ROSA DA SILVA (OAB RJ205664)
ADVOGADO(A): MARCELO GOMES DA ROSA (OAB RJ072842)
DESPACHO/DECISÃO
A sentença (evento 24) acolheu a exceção de pré-executividade (evento 15), reconhecendo a prescrição do crédito representado pela CDA nr. 35.574.986-6, extinguindo a execução fiscal, e fixando os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor atualizado da causa. A sentença foi confirmada pela 4ª. Turma Especializada do TRF2, que majorou a verba honorária em 1%.
O escritório credor ofereceu seus cálculos de execução, apontando um crédito no valor de R$ 680.458,95 (seiscentos e oitenta mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e noventa e cinco centavos).
A União/FN impugnou os cálculos, defendendo que o valor correto dos honorários sucumbenciais, com a inclusão da majoração determinada em segunda instância, é de R$ 663.016,42 (seiscentos e sessenta e três mil, dezesseis reais e quarenta e dois centavos).
Relatei. Decido.
Os cálculos de condenação devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos da Justiça Federal, que determina a atualização do “valor da causa, desde o ajuizamento da ação (Súmula n. 14/STJ), aplicando-se o percentual determinado na decisão judicial. A correção monetária deve seguir o encadeamento das ações condenatórias em geral, indicado no capítulo 4, item 4.2.1”.
O escritório credor calculou a condenação de 1ª. instância (5% sobre o valor atualizado da causa), apresentando um resultado de R$ 673.721,74, conforme a seguinte tabela:
Em seguida, acrescentando o percentual de 1% relativo à majoração da condenação em 2ª. Instância, o escritório credor apontou um crédito final de R$ 680.458,95, com o seguinte demonstrativo de cálculo:
Observa-se que foram respeitadas as datas de atualização monetária, de aplicação dos juros, assim como o fator de correção.
A União/FN, impugnante, afirma que haveria um excesso de execução, apontando como correto o valor de R$ 663.016,42 - o que representa uma diferença de R$ 17.442,53 em relação ao valor encontrado pelo credor.
A União/FN junta tabela demonstrando ter utilizado os percentuais previstos nos incisos I, II e III do parágrafo 3º. do art. 85 do CPC no cálculo, o que, de fato, está determinado na sentença, embora o texto do dispositivo esteja aparentemente truncado. Veja-se a tabela da União/FN (evento 49):
Veja-se o dispositivo da sentença:
"Isto posto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade (Evento 15) (...)
(...)
Condeno a exequente ao pagamento dos honorários de sucumbência, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC (observando-se a aplicação sucessiva dos percentuais e faixas dos incisos do §3º), fixando-o em 5% sobre o valor atualizado da causa (inciso III, §3º, do art. 85 do CPC)" (destaquei).
Há, pois, incidência dos percentuais mínimos previstos no parágrafo 3o. do art. 85 do CPC, que não restaram contemplados nos demonstrativos apresentados pelo escritório credor.
Dessa forma, ACOLHO a impugnação da União/FN, HOMOLOGANDO os cálculos de honorários de sucumbência em R$ 663.016,42 (seiscentos e sessenta e três mil, dezesseis reais e quarenta e dois centavos), em julho/2025.
1) Informe o escritório credor o nome do benefíciário e o seu CNPJ/CPF.
2) Cumprido o item ‘1’, expeça-se Precatório/Requisitório de Pequeno Valor em favor do beneficiário informado pelo escritório credor.
3) Com a expedição, dê-se vista às partes do Precatório/RPV expedido, pelo prazo peremptório de cinco dias, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 822/2023, para fins exclusivamente de conferência dos dados cadastrados.
4) Juntada as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo in albis, proceda-se ao envio do Precatório/RPV.
5) Comunicada a efetivação do depósito pelo TRF, intime-se o beneficiário para ciência do referido depósito, nos termos do art. 41 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Nada mais sendo requerido e com o cumprimento integral da sentença, dê-se baixa no registro de distribuição.