Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002942-15.2023.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA BENSIN (AUTOR)
ADVOGADO(A): LETICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ230827)
ADVOGADO(A): IGOR FRANCISCO GONÇALVES PINTO (OAB RJ227712)
APELANTE: MARIA APARECIDA CAETANO DE AGUIAR (RÉU)
ADVOGADO(A): EDSON DE OLIVEIRA KROGER JÚNIOR (OAB RJ205422)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE MILITAR. UNIÃO ESTÁVEL NÃO RECONHECIDA. CONCUBINATO. INEXISTÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO DO CÔNJUGE CASADO. IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO Do CÔNJUGE. DESPROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. PREJUDICADO O APELO DA UNIÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação pelo procedimento comum, objetivando o reconhecimento de união estável com militar falecido e, por conseguinte, a concessão e o rateio da pensão por morte. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a União ao pagamento de 33,3% da pensão à autora e 16,6% das parcelas retroativas desde o óbito. Apelações foram interpostas pelo cônjuge do falecido, pela UNIÃO e pela própria autora, que questionaram, respectivamente, a existência de união estável, a omissão na fixação da cota-parte e a forma de divisão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a união estável entre a autora e o falecido militar; (ii) estabelecer se o instituidor da pensão estava separado de fato do cônjuge; (iii) determinar se a autora preenche os requisitos legais para ser beneficiária de pensão por morte de militar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afastada a preliminar de ilegitimidade ativa da autora, suscitada pelo cônjuge, uma vez que ela integra a relação jurídica discutida.
4. A concessão de pensão por morte exige a comprovação inequívoca de união estável pública, contínua e duradoura com intuito de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil e art. 7º da Lei nº 3.765/1960, com a redação da Lei nº 13.954/2019.
5. A existência de casamento não dissolvido constitui impedimento legal à caracterização de união estável, salvo prova de separação de fato entre os cônjuges, conforme § 1º do art. 1.723 do CC e entendimento firmado no Tema 526 do STF.
6. As provas documentais e testemunhais produzidas pela autora demonstram a existência de relação afetiva com o falecido, porém não afastam a presunção de convivência conjugal entre este e sua esposa, que o acompanhava em atendimentos médicos e mantinha vínculo familiar público.
7. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que o concubinato, por si só, não gera efeitos previdenciários e não pode ser equiparado à união estável (STF, Tema 526; STJ, AgInt no AREsp 2434120/DF).
8. A sentença violou a tese fixada no RE 1045273 (Tema 529 do STF), ao reconhecer a união estável paralela a vínculo conjugal não dissolvido, sem prova da separação de fato.
9. Dada a improcedência do pedido autoral, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor da autora, observada a gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
10. Diante da reforma integral da sentença, resta prejudicada a apelação da União. Apelo da autora desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Apelação do cônjuge parcialmente provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido da autora, mantendo-se as cotas-partes da pensão conforme fixado administrativamente (evento 33, OFIC16, 1º grau). Inversão dos ônus sucumbenciais, suspensa a exigibilidade pela gratuidade de justiça. Apelação da autora desprovida. Apelo da União prejudicado.
12. Teses de julgamento:
a) O reconhecimento de união estável com pessoa casada exige comprovação inequívoca de separação de fato.
b) O concubinato não gera efeitos previdenciários, não podendo ser equiparado à união estável.
c) A configuração da união estável deve observar os requisitos do art. 1.723 do Código Civil e não pode contrariar o Tema 526 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, arts. 1.723, § 1º, e 1.727; Lei nº 3.765/1960, art. 7º; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1045273, Tema 529 da RG; STF, Tema 526; STJ, AgInt no AREsp 2434120/DF, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 20/12/2023; TRF2, AC 0161055-29.2016.4.02.5101; TRF2, AC 0109286-13.2015.4.02.5102.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta por MARIA APARECIDA CAETANO DE AGUIAR para, reformando a sentença impugnada, julgar improcedente o pedido autoral, mantendo-se as cotas partes constantes no evento 33, OFIC16, 1º grau, para JOAO VICTOR BENSIN DE AGUIAR e para MARIA APARECIDA CAETANO DE AGUIAR, com a consequente inversão dos honorários advocatícios em desfavor da parte autora. Desprovida a apelação da autora e prejudicado o apelo da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de março de 2026.