Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002221-64.2012.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: DANIELLE SCHETTINO GONDIM COUTINHO
ADVOGADO(A): THIAGO SCHETTINO GONDIM COUTINHO (OAB RJ176545)
ADVOGADO(A): MURILO ANTONIO DE FREITAS COUTINHO (OAB RJ061272)
ADVOGADO(A): CLAUDIA AZEVEDO MICELLI (OAB RJ100880)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 386: INDEFIRO a expedição de ofício de transferência dos valores devidos ao autor/exequente para conta de titularidade de seu patrono, senão vejamos.
Conquanto se verifique que a procuração outorgada ao advogado titular da conta bancária indicada para transferência de valores possui poderes para receber e dar quitação, a norma específica da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região determina, expressamente, que a conta de destino deve ser de titularidade do respectivo beneficiário. Veja-se:
CNCR-2ª Região
Art. 183. Os alvarás de levantamento de valores terão prazo de validade de 60 (sessenta) dias e serão expedidos, registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz, por meio do Sistema Processual Informatizado, resguardada a segurança e inalterabilidade, devendo indicar o modo oficial de aferição inequívoca de sua autenticidade. (...)
§ 5º O titular do crédito poderá indicar conta bancária pessoal para transferência do valor sacado mediante alvará de levantamento, assumindo a total responsabilidade pela indicação e por eventuais despesas, que serão descontadas do montante a ser transferido.
Outrossim, a identificação de conta da parte beneficiária é necessária para transparência das operações bancárias e fiscais. Com efeito, sendo modalidade de entrega que substitui o alvará, o ofício de transferência eletrônica de valores deve ter os mesmos cuidados, de tal sorte que se faz necessário identificar o beneficiário para fins de recolhimento de eventual imposto de renda, conforme dispõe a Resolução nº 708/2021, do Conselho da Justiça Federal. Veja-se:
Resolução nº 708/2021 – CJF
Art. 3º No alvará de levantamento eletrônico, deverão constar os seguintes dados: (...)
h) Os novos dados vinculados à conta de depósito, fixados por decisão judicial, se houver necessidade de sua alteração, tais como indicação de valores isentos ou não tributáveis, base de cálculo, alíquota ou parcela a deduzir em relação ao imposto de renda a ser retido na fonte e novo valor devido a título de contribuição previdenciária do servidor público da União.
Art. 8º No momento do saque dos valores indicados no alvará de levantamento, o imposto de renda devido deverá ser calculado e recolhido pela instituição financeira depositária, mediante guia de recolhimento, observando-se a legislação tributária e as informações constantes da conta de depósito, quando se tratar de saque de valores relativos a precatório ou RPV. (...)
§ 2º Havendo indicação específica no alvará de levantamento de valores isentos ou não tributáveis, base de cálculo, alíquota ou parcela a deduzir do imposto de renda retido na fonte ou de novo valor devido a título de contribuição previdenciária, tais parâmetros deverão ser observados pela instituição financeira em substituição às informações constantes da conta de depósito.
Assim, INTIME-SE a parte exequente, ciente de que, se persistir no interesse em substituir o alvará por transferência eletrônica de valores, deverá indicar os dados bancários de conta de titularidade dos beneficiários (parte autora). Prazo: 15 (quinze) dias.
Caso a parte desista da transferência, CUMPRA-SE a decisão do evento 380, item 3, expedindo-se alvará.
Caso contrário, VOLTEM-ME conclusos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002221-64.2012.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: DANIELLE SCHETTINO GONDIM COUTINHO
ADVOGADO(A): CLAUDIA AZEVEDO MICELLI (OAB RJ100880)
ADVOGADO(A): MURILO ANTONIO DE FREITAS COUTINHO (OAB RJ061272)
ADVOGADO(A): THIAGO SCHETTINO GONDIM COUTINHO (OAB RJ176545)
EXECUTADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
DESPACHO/DECISÃO
I. Decisão que deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que: i. a CEF se abstivesse de executar extrajudicialmente o imóvel da autora ou de inscrever o nome dela em cadastros de inadimplentes por motivo decorrente do contrato objeto dos autos; ii. a parte autora prosseguisse pagando as prestações no valor de R$ 590,71, a partir do mês subsequente ao término do prazo original do contrato, reajustados de acordo com os índices previstos no contrato, até a decisão da presente lide, ficando ciente a parte autora que o não pagamento das prestações acarretaria na revogação da decisão concessiva da tutela (evento 10).
Sentença que acolheu parcialmente os pedidos para: i. condenar a CEF revisar o saldo devedor, recalculando as prestações devidas referentes à segunda fase do contrato, de forma que os juros não amortizados pela limitação imposta pelo PES deverão ser computados em separado, acrescidos tão somente de correção monetária, sujeitando-se à capitalização anual e não mensal; ii. determinar que a CEF levante as prestações pagas pelo mutuário; iii. determinar que o autor continue efetuando os depósitos diretamente à CEF, sob pena de serem incorporados ao saldo devedor; iv. condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em R$ 5.000,00 (evento 269).
Acórdão do E. TRF da 2ª Região, transitado em julgado em 14/02/2023, que negou provimento a apelação da autora e majorou em 1% os honorários advocatícios sucumbenciais (evento 302).
A CEF requereu o cumprimento de sentença, apontando ser devido o montante de R$ 6.245,23 a título de honorários advocatícios de sucumbência, em valores de março/2023, os quais deverão ser devidamente atualizadas até o efetivo pagamento (evento 308).
A autora juntou as guias de depósito e requereu que os valores depositados fossem abatidos do débito existente (eventos 310, 311, 315 a 317).
Decisão que: i. determinou a alteração de classe das ações cíveis em geral para a classe “cumprimento de sentença”; ii. determinou a expedição de ofício à agência da CEF para que encaminhasse o extrato/saldo atualizado da conta nº 0625.005.24004831-7; iii. indeferiu a remessa dos autos à Contadoria requerida no evento 311; iv. determinou a intimação da parte autora para promover o cumprimento de sentença; v. determinou a intimação da CEF para se manifestar acerca dos depósitos realizados pela autora, bem como requerer o que entender pertinente; vi. determinou a intimação de DANIELLE SCHETTINO GONDIM COUTINHO para que efetuasse o pagamento da importância devida (v. evento 308), nos termos do art. 523, §1º, CPC (evento 318).
DANIELLE SCHETTINO GONDIM COUTINHO informou o depósito do montante de R$ 6.245,23 referente ao crédito apontado no evento 308 e requereu a intimação da CEF para pagamento do montante de R$ 6.337,85, em valores de junho/2023, a título de honorários advocatícios de sucumbência (evento 325).
Expedido ofício à agência da CEF (evento 327).
Juntados os extratos da conta nº 0625.005.24004831-7 (evento 331).
DANIELLE SCHETTINO GONDIM COUTINHO requereu a apreciação do requerimento do evento 325 e a remessa dos autos à Contadoria (evento 336).
A EMGEA requereu a habilitação nos autos em sucessão processual a CEF (evento 338).
A CEF juntou guia de depósito referente ao requerimento de cumprimento de sentença do evento 325 (evento 339).
O Dr. THIAGO SCHETTINO GONDIM COUTINHO requereu a transferência dos valores depositados no evento 339 (evento 344).
Decisão nos seguintes termos (evento 347):
1) OFICIE-SE à agência da CEF para transferir a integralidade dos valores depositados na conta nº 0625.005.86459928-4 (v. evento 339, comprovantes 2) para a conta indicada no evento 344. Prazo: 10 (dez) dias.
2) AUTORIZO a apropriação pela CEF da integralidade do depósito na conta nº 0625.005.86455522-8 a título de honorários advocatícios de sucumbência, em conformidade com o art. 188, II, §1º da Consolidação de Normas da E. Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento TRF2-PVC-2022/00003 de 25/02/2022, atualizado até o Provimento TRF2-PVC-2022/00008). Prazo: 10 (dez) dias.
3) INTIME-SE DANIELLE SCHETTINO GONDIM COUTINHO para se manifestar sobre a sucessão processual entre CEF e a EMGEA requerida no evento 338. Prazo: 10 (dez) dias.
4) INTIME-SE a CEF para que cumpra a obrigação de fazer determinada no título executivo judicial transitado em julgado (v. evento 269), observando o seguinte:
4.1) Primeiro, revisar o saldo devedor do contrato nº 1.1344.9000.184-6 (v. evento 1, outros 2, fls. 13-26), recalculando as prestações devidas referentes à segunda fase do contrato, de forma que os juros não amortizados pela limitação imposta pelo PES deverão ser computados em separado, acrescidos tão somente de correção monetária, sujeitando-se à capitalização anual e não mensal;
4.2) Segundo, apurado o saldo devedor em observância ao item 4.1, apresentar planilha com a estimativa do saldo devedor do contrato nº 1.1344.9000.184-6 após o abatimento dos valores depositados na conta nº 0625.005.24004831-7 (v. evento 331).
4.3) Prazo: 30 (trinta) dias.
4.4) FICA a CEF advertida que a não apresentação dos cálculos dos valores que entende devidos, observados os parâmetros fixados no título executivo judicial, poderá acarretar no acolhimento dos cálculos que eventualmente DANIELLE SCHETTINO GONDIM COUTINHO venha apresentar.
5) Apresentados os cálculos da revisão contratual pela CEF em atendimento ao item 4, INTIME-SE a exequente DANIELLE SCHETTINO GONDIM COUTINHO para se manifestar, com a advertência de que eventual impugnação aos referidos cálculos deverá estar acompanhada do demonstrativo dos valores que entende corretos, devidamente fundamentado, sob pena de rejeição liminar. Prazo: 15 (quinze) dias.
6) Decorrido o prazo do item 4 em branco, INTIME-SE a exequente DANIELLE SCHETTINO GONDIM COUTINHO para apresentar os cálculos dos valores que entende corretos, observados os parâmetros fixados no item 4. Prazo: 15 (quinze) dias.
7) Apresentados os cálculos da revisão contratual pela exequente DANIELLE SCHETTINO GONDIM COUTINHO em atendimento ao item 6, INTIME-SE a CEF para se manifestar, com a advertência de que eventual impugnação aos referidos cálculos deverá estar acompanhada do demonstrativo dos valores que entende corretos, devidamente fundamentado, sob pena de rejeição liminar. Prazo: 15 (quinze) dias.
8) Após, conclusos.
DANIELLE SCHETTINO GONDIM COUTINHO se opôs a sucessão da CEF pela EMGEA (evento 325).
Manifestação da CEF (evento 354).
Certificado o decurso do prazo para a CEF (evento 355).
DANIELLE SCHETTINO GONDIM COUTINHO apontou ser devido o montante de R$ 93.966,29, em valores de julho/2024, e requereu a intimação da CEF para pagamento, bem como o levantamento do montante depositado na conta nº 0625.005.24004831-7 (evento 356).
Realizada a transferência da integralidade dos valores depositados na conta nº 0625.005.86459928-4 (v. evento 339, comprovantes 2) para a conta indicada no evento 344 (eventos 360 e 363).
A CEF apresentou impugnação ao requerimento do evento 356, apontando, em síntese, que não dispõe dos documentos necessários para cumprir a decisão (evento 364).
Decisão que indeferiu a sucessão processual da CEF pela EMGEA e determinou o ingresso desta como assistente da primeira, bem como a intimação de DANIELLE SCHETTINO GONDIM COUTINHO para se manifestar acerca do evento 364 (evento 373).
Manifestação de DANIELLE SCHETTINO GONDIM COUTINHO (evento 373).
É o necessário. Decido.
II. Conforme constou da decisão do evento 347, o não cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no título executivo judicial poderia acarretar no acolhimento dos cálculos que eventualmente DANIELLE SCHETTINO GONDIM COUTINHO viesse apresentar.
No evento 356, DANIELLE SCHETTINO GONDIM COUTINHOapontou ter pago o montante de R$ 93.966,29, em valores de julho/2024, a maior a título de juros, o que não foi impugnado, na forma do art. 525 do CPC.
Por outro lado, ao contrário do que alega DANIELLE SCHETTINO GONDIM COUTINHO, os valores depositados nos autos não lhe pertencem e sim a CEF e, portanto, deverão ser levantados integralmente por esta.
Isso porque a decisão do evento 10 determinou que a parte autora prosseguisse pagando as prestações no valor de R$ 590,71, a partir do mês subsequente ao término do prazo original do contrato, reajustados de acordo com os índices previstos no contrato, até a decisão da presente lide, ficando ciente a parte autora que o não pagamento das prestações acarretaria na revogação da decisão concessiva da tutela.
Em seguida, no evento 21, a parte autora informou que a CEF "não emitiu os boletos de pagamento na forma determinada na decisão liminar", razão pela qual depositou os valores das prestações na Conta Judicial nº 0625.005.24004831- 7.
Dessa forma, o montante depositado na Conta Judicial nº 0625.005.24004831- 7 corresponde a parcela incontroverso do débito da parte autora/exequente.
Ora, se as parcelas depositadas correspondiam ao valor que a parte autora/exequente entendia como devido no contrato e que tal pleito foi acolhido na sentença, tais valores não pertencem a parte autora/exequente e sim a parte executada.
Assim, a parte autora/exequente somente faz jus aos valores correspondentes aos juros pagos a maior e apontado nos cálculos do evento 356.
Por fim, observa-se que os cálculos do excesso de juros do evento 356 são inferiores ao montante que se encontra depositado na Conta Judicial nº 0625.005.24004831-7 (v. evento 331).
Nesse contexto, tendo em vista que a CEF é credora do saldo da referida conta depositado pela parte autora/exequente, bem como que a parte autora/exequente é credora da CEF, cumpre utilizar o referido saldo para quitação do débito da CEF para com a parte autora/exequente.
Por fim, a expedição de ofício de transferência em favor do patrono da parte exequente não é permitida pelo regramento legal, bem como o Dr. THIAGO SCHETTINO GONDIM COUTINHO não possui poderes especiais, o que impede a expedição de alvará em seu nome.
III. Ante o exposto:
1) REJEITO a impugnação do evento 364 e ACOLHO PARCIALMENTE os cálculos do evento 356 para INDEFERIR o requerimento de levantamento por DANIELLE SCHETTINO GONDIM COUTINHO da integralidade do montante depositado na conta nº 0625.005.24004831-7 e para FIXAR o montante de R$ 93.966,29 (noventa e três mil novecentos e sessenta e seis reais e vinte e nove centavos), em valores de julho/2024, como devido em decorrência do título executivo judicial formado nos presentes autos.
2) JUNTE-SE o extrato atualizado da conta nº 0625.005.24004831-7.
3) Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE a alvará de levantamento do montante de R$ 93.966,29, em valores de julho/2024, com os acréscimos legais desde a referida data, do saldo parcial da conta nº 0625.005.24004831-7 em favor de DANIELLE SCHETTINO GONDIM COUTINHO.
4) Após, CONCLUSOS para a destinação do saldo remanescente.