Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047340-83.2023.4.02.5001/ES
AUTOR: JULIA ROBERTA MAZIOLI COSTA
ADVOGADO(A): MARINA DE ALMEIDA BRIGGS DE ALBUQUERQUE (OAB ES016110)
AUTOR: MACIA SOARES TEIXEIRA
ADVOGADO(A): MARINA DE ALMEIDA BRIGGS DE ALBUQUERQUE (OAB ES016110)
AUTOR: ANA CLARA MAZIOLI
ADVOGADO(A): MARINA DE ALMEIDA BRIGGS DE ALBUQUERQUE (OAB ES016110)
AUTOR: RENILDA SOARES MAZIOLI
ADVOGADO(A): MARINA DE ALMEIDA BRIGGS DE ALBUQUERQUE (OAB ES016110)
RÉU: COBRA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL (OAB ES005875)
RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte-Autora, ora Embargante, ao argumento de que a decisão do evento 165 incorreu em “omissão”. Nesse sentido, requer: 1) “seja reexaminada a legitimidade ativa das Autoras excluídas, à luz de sua condição de vítimas diretas do fato lesivo, e não apenas sob o prisma da relação contratual”; 2) “a expressa delimitação desse ponto como controvertido, nos termos do art. 357 do CPC, com a consequente abertura da fase instrutória para produção de prova pertinente, especialmente testemunhal”; 3) “seja expressamente apreciado o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ou, subsidiariamente, definida a distribuição do ônus probatório de forma clara”; 4) “sejam esclarecidos e complementados os pontos controvertidos, incluindo todas as questões fáticas relevantes ao deslinde da causa”; e 5) “sejam delimitadas de forma expressa as questões de direito que orientarão o julgamento do mérito” (evento 178).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal, estando presentes os demais pressupostos recursais, razão pela qual deles conheço. No mérito, tem-se que não merecem provimento, pelos seguintes motivos:
Como é cediço, os Embargos de Declaração constituem espécie recursal com fundamentação vinculada, destinando-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material contidos no julgado embargado, na forma do disposto no art. 1.022 do NCPC, tudo a fim de "garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo"[1].
Na lição de ELPÍDIO DONIZETTI[2], "há obscuridade quando a relação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi".
Trata-se, pois, de remédio processual voltado a assegurar clareza e precisão aos pronunciamentos jurisdicionais. Portanto, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas, não, à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Pois bem.
In casu, ao que se observa, a Embargante, ao expor os “motivos” que justificaram a oposição do presente recurso, evidencia, em verdade, uma nítida pretensão de rediscussão do quanto decidido nos autos, porquanto contrário aos seus interesses, o que é vedado pelo art. 1.022 do NCPC, já que os embargos de declaração, como dito, trata-se de recurso de fundamentação vinculada, que não tem o condão de produzir a reforma do julgado, a não ser em casos excepcionais, como efeito secundário ao acolhimento de alguns dos “vícios de julgamento” arrolados neste dispositivo, o que não vem a ser o caso.
De uma leitura da decisão impugnada, verifica-se que restaram suficientemente demonstrados, com base em argumentação sólida e adequada, os motivos que levaram este Juízo, com fulcro nos arts. 17, 18 e 485, VI, do NCPC, a acolher a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam arguida pela Cobra Engenharia Ltda.. Outrossim, a decisão atacada foi suficientemente clara ao delimitar os pontos controvertidos da lide.
Quanto à distribuição do ônus da prova, sabe-se que a regra geral é a distribuição ordinária disciplinada no art. 373 do NCPC, segundo o qual incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito (inciso I) e, ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II).
A par disso, embora o § 1º do referido dispositivo admita, em hipóteses excepcionais, a distribuição dinâmica do ônus probatório, tal medida pressupõe decisão fundamentada que evidencie a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de uma das partes em cumprir o encargo probatório, ou, ainda, a maior facilidade da parte adversa na produção da prova - circunstâncias não verificadas no caso concreto.
Portanto, não havendo qualquer peculiaridade fática e/ou jurídica que justifique a mitigação da regra geral, aplicou-se, in casu, a distribuição ordinária prevista no art. 373 do CPC, não se configurando, por conseguinte, qualquer vício na decisão saneadora quanto a esse ponto.
Logo, não se vislumbra a presença de vício de “omissão”, “contradição” ou “obscuridade”, elencados no art. 1.022 de NCPC, na deisão questionada.
Não é demasia ressaltar que “não se pode confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional”[3]. Outrossim, sabe-se que “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão”[4].
Assim, considerando que a decisão atacada encontra-se devidamente fundamentada nos aspectos abordados no recurso sob análise e que a Embargante não interpretou a decisão a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, consoante estabelece o § 3º do art. 489 do NCPC, forçoso reconhecer o caráter protelatório do presente recurso e o nítido intuito de tumultuar o andamento do feito despropositadamente, devendo, por conseguinte, arcar com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO[5].
Condeno a Embargante ao pagamento de multa, no valor de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 1.026, § 2º, do NCPC, ressaltando-se que, em caso de reiteração de embargos de declaração protelatórios a multa poderá ser elevada em até 10% do valor atualizado causa e a interposição de eventual recurso ficará condicionada ao depósito prévio desse valor, nos termos do § 3º daquele dispositivo legal.
Intimem-se.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para apreciar os requerimentos de prova (eventos 175 e 176).
[1] DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. vol. 3. 13. ed. reform. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 248.
[2] Curso Didático de Direito Processual Civil, 11. ed. LumenJuris, 2009, p. 516.
[3] Nesse sentido: STJ, REsp 1.129.367/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2016; REsp 1.078.082/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2016; AgRg no REsp 1.579.573/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2016; REsp 1.583.522/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2016.
[4] STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 866355 PR 2006/0070017-2, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 02/12/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2010.
[5] Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC/73, art. 535), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Os embargos de declaração que apresentam pretensão impertinente caracterizam-se como protelatórios, o que enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EEAAGARESP 201500473130, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:17/06/2016..DTPB:.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso dos autos, não há falar em omissão pois o acórdão embargado fundamentou sua conclusão no sentido de que para se entender, como quer a embargante, que o Tribunal de origem teria se amparado tão somente em prova apócrifa, seria necessário o reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ). 3. Isso porque, a Corte Estadual asseverou que os elementos fático-probatórios dos autos tornaram incontroverso o fato de que a recorrente recebeu os produtos, está fazendo uso dos mesmos e não efetuou o pagamento de um deles, o que autoriza a inscrição em cadastro restritivo de crédito. 4. Os embargos de declaração que insistem em tema já há muito rechaçado nos autos devem ser tidos por meramente protelatórios, ensejando a imposição da multa disposta no § 2º do art. 1026, do Novo CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EAARESP 201502505614, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:10/05/2016..DTPB:.)