Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0008153-62.2014.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARCOS CESAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)
ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)
ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790)
ADVOGADO(A): ROBSON SILVA DOS SANTOS (OAB RJ185145)
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)
ADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)
ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633)
ADVOGADO(A): INGRID VALESKA BERNARDES BARBOZA (OAB RJ240946)
ADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA LIMA SILVA (OAB RJ210789)
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, proceda-se à alteração da classe da ação para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado pela parte autora no evento 228, EXECUMPR1, com a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 534 do CPC.
Sobreveio manifestação da UNIÃO no evento 229, PROACORDO1, por meio da qual apresentou proposta de acordo quanto ao valor executado.
No evento 235, ACORDO1, a parte exequente manifestou expressa concordância com os termos da proposta apresentada pela executada.
Verifica-se, ainda, que os patronos da parte exequente possuem poderes especiais para transigir, firmar acordo e dar quitação, conforme procuração e substabelecimento acostados no evento 7, DOC4 dos autos de apelação nº 0008153-62.2014.4.02.5101/TRF2 em apenso, atendendo ao disposto no art. 105 do CPC.
Considerando que houve consenso entre as partes quanto ao quantum debeatur, resta desnecessária a abertura de prazo para impugnação formal prevista no art. 535 do CPC, uma vez que o contraditório foi efetivamente observado mediante a manifestação espontânea da executada e posterior concordância da exequente.
Diante do exposto, HOMOLOGO os valores acordados entre as partes para todos os fins de direito.
Intimem-se.
Expeça(m)-se o (s) Precatório (s) /RPV (s), conforme os cálculos do evento 229, PROACORDO1, observando-se os dados/informações constantes abaixo:
1. Os valores serão devidamente atualizados quando da expedição do (s) Precatório (s) /RPV (s), visto que o próprio sistema de requisição de pagamento da Justiça Federal aplica os acréscimos devidos (juros e atualização monetária), conforme tabelas aprovadas pelo Conselho Nacional de Justiça;
2. Não incidência de Imposto de Renda e Não Incidência de Contribuição para a Seguridade Social (PSS), em verbas indenizatórias, nos termos da legislação vigente:
a) Contribuição para a Seguridade Social (PSS) não é devida em proventos militares.
3. Se o requisitório cadastrado tiver como beneficiário um servidor público civil (credor originário):
a) A contribuição (PSS) deverá ser apurada mensalmente sobre o valor atualizado da prestação, excluindo-se os juros de mora;
b) A contribuição (PSS) não deverá incidir sobre as verbas indicadas no § 1º do art. 4º da Lei nº 10887/20041;
c) No caso de servidor APOSENTADO ou PENSIONISTA deverá ser respeitada a parcela de isenção prevista no art. 40, §18 da Constituição da República2;
d) No caso de servidor APOSENTADO ou PENSIONISTA à época, não haverá incidência de contribuição (PSS) sobre os atrasados referentes a períodos de apuração anteriores a janeiro de 2004, por falta de amparo legal.
4. Ressarcimento de Custas em favor do Beneficiário MARCOS CESAR DE OLIVEIRA, constando a Natureza do Crédito Não Alimentícia e Juros Não Fixados;
5. Honorários Sucumbenciais devidos em favor da União, Autarquias e Fundações Públicas Federais serão cadastrados em nome do CONSELHO CURADOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CNPJ nº 26.707.621/0001-01), nos termos do arts. 29, 33 e 34 da Lei 13.327 de 29 de Julho de 2016;3
6. Honorários Sucumbenciais devidos em favor da Defensoria Pública da União serão cadastrados em nome do FUNDO DE APERFEICOAMENTO DA DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - FADPU (CNPJ nº 58.053.223/0001-05), nos termos do art. 4 da Lei 14.941 de 30 de julho de 2024;4
7. Percentual ou Valor Fixo de Honorários Contratuais devidos em favor de (CPF/CNPJ nº): n/a
8. Percentual ou Valor Fixo de Honorários Sucumbenciais devidos em favor de BARBOSA E SANTANNA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 34.560.030/0001-74: R$ 8.116,20 (oito mil cento e dezesseis reais e vinte centavos)
9. Valor Total da Requisição: R$ 89.278,25 (oitenta e nove mil duzentos e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos)
10. Data-Base de Atualização dos Cálculos (no caso de mais de uma data-base, discriminar cada uma para o respectivo valor/beneficiário devido):
11. Processo de Conhecimento nº: 0008153-62.2014.4.02.5101/RJ
12. Processo de Execução nº: 0008153-62.2014.4.02.5101/RJ
13. Data do Ajuizamento do Processo de Conhecimento: 16/06/2014
14. Data do Trânsito em Julgado do Processo de Conhecimento: 16/10/2025
15. Data do Trânsito em Julgado dos Embargos à Execução ou da Certidão de Não Oposição dos Referidos: n/a
16. Número de RPV/Precatório para Reinclusão [se for o caso e informar o número de todos os RPVs e Precatórios reincluídos com seu (s) respectivos beneficiários (s)]: n/a
17. Situação do Servidor Beneficiário (ATIVO, APOSENTADO ou PENSIONISTA), se for o caso: ATIVO
18. Órgão de Origem do Servidor Beneficiário (se for o caso): Centro Tecnológico do Exército (CTEx)
19. Isento ou Não de Imposto de Renda, se for o caso (SIM ou NÃO): NÃO
20. Número de Meses do Exercício Anterior (Caso Beneficiário Não seja Isento de Imposto de Renda), se for o caso: n/a
21. Natureza do Crédito do Beneficiário (Alimentícia ou Não Alimentícia): Não alimentícia
Após, intimem-se as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para ciência do requisitório cadastrado, em atendimento ao artigo 13 da Resolução CJF nº 983/2026 (https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Res_983-2026.pdf).
Nada requerido, voltem-me para o envio do requisitório.
1. Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre:I - a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e não tiver optado por aderir a ele; II - a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de servidor: a) que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso I e tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou b) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere o inciso I, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido.§ 1º Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:I - as diárias para viagens;II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;III - a indenização de transporte;IV - o salário-família;V - o auxílio-alimentação;VI - o auxílio-creche;VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada; IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; X - o adicional de férias; XI - o adicional noturno; XII - o adicional por serviço extraordinário; XIII - a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar; XIV - a parcela paga a título de assistência pré-escolar; XV - a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da administração pública do qual é servidor; XVI - o auxílio-moradia; XVII - a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; XVIII - a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), instituída pela Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006; XIX - a Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (GSISP), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; XX - a Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo (GAEG), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; XXI - a Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos (GEPR), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; XXII - a Gratificação de Raio X; XXIII - a parcela relativa ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, recebida pelos servidores da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil; XXIV - a parcela relativa ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, recebida pelos servidores da carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho. XXVI - o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade (BPMBI);XXVII - o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios (BMOB); e XXVIII - a Gratificação Temporária de Proteção e Defesa Civil (GPDEC).
2. Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
3. Art. 29. Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo.Art. 33. É criado o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), vinculado à Advocacia-Geral da União, composto por 1 (um) representante de cada uma das carreiras mencionadas nos incisos I a IV do art. 27.Art. 34. Compete ao CCHA: I - editar normas para operacionalizar o crédito e a distribuição dos valores de que trata o art. 30;II - fiscalizar a correta destinação dos honorários advocatícios, conforme o disposto neste Capítulo;III - adotar as providências necessárias para que os honorários advocatícios discriminados no art. 30 sejam creditados pontualmente;IV - requisitar dos órgãos e das entidades públicas federais responsáveis as informações cadastrais, contábeis e financeiras necessárias à apuração, ao crédito dos valores referidos no art. 29 e à identificação das pessoas beneficiárias dos honorários;V - contratar instituição financeira oficial para gerir, processar e distribuir os recursos a que se refere este Capítulo;VI - editar seu regimento interno.
4. Art. 4º Além dos honorários que couberem à Defensoria Pública em qualquer processo judicial, bem como em atuações extrajudiciais, ainda poderão constituir receita do Fundo de Aperfeiçoamento da Defensoria Pública da União: