Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5040781-33.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: VIVA VIDA HARMONIA
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 149.1 e anexos: Constato que apesar de a petição de evento 149.1 indicar que foram juntados equivocados ao evento 145, verifico que eles se encontram, em verdade, no evento 148.1. Com efeito, determino o desentranhamento dos documentos do evento 148.1 e anexos. À Secretaria para cumprimento.
Ademais, mantenho o indeferimento do levantamento, em favor do advogado, do valor depositado, bem como da expedição de "certidão de advogado". Adoto os fundamentos expostos na decisão de evento 138.1:
"Consoante dispõe o artigo 183 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento n. TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022), a conta bancária indicada para transferência dos valores depositados em juízo deve ser de titularidade da própria parte beneficiária, devendo, ainda, o alvará de levantamento ser expedido exclusivamente em seu nome. Nessa perspectiva normativa, não se admite, quando o beneficiário da quantia depositada em juízo é a parte autora, a transferência dos valores para conta de titularidade de advogado, por configurar destinação a pessoa diversa do credor do numerário judicialmente vinculado. Assim, inexistindo base normativa para a pretensão e visando resguardar a regularidade e a segurança do levantamento, indefiro o pedido de transferência do valor a pessoa diversa."
De igual modo, não merece acolhimento o pedido de 'validação da procuração'. A certificação, autenticação e validação de atos privados de representação constituem atribuições próprias dos ofícios de notas, não competindo ao Poder Judiciário atuar como instância certificadora de instrumentos particulares,"
Assim, intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, informar o seu CNPJ, o banco, a agência e o número da conta (se corrente ou poupança) para transferência dos valores depositados pela executada.
Caso reste silente e após não haver mais discussão acerca de eventuais valores pendentes, expeça-se alvará de levantamento em nome da parte autora.
Por fim, intime-se a parte ré para se manifestar acerca do pedido de complementação do valor de R$ 181,60, no prazo de 10 (dez) dias.