Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0171635-89.2014.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELANTE: PAULO CRISTOVAM LEIRIA BORBA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): PAULO CRISTOVAM LEIRIA BORBA (OAB RJ065920)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. tema 1235 do stj. PRESCRIÇÃO. prescrição intercorrente. PRECLUSÃO. recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por executado em face de sentença que extinguiu a execução fiscal, pelo pagamento integral do débito executado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve preclusão do direito de alegar a impenhorabilidade dos valores penhorados; (ii) estabelecer se é possível o reexame da alegação de prescrição intercorrente já decidida anteriormente; (iii) definir se é cabível a alegação de prescrição ordinária em sede de exceção de pré-executividade, diante da necessidade de dilação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impenhorabilidade deve ser alegada pelo executado no primeiro momento processual após a constrição, conforme o art. 854, §§3º e 5º do CPC. A não observância desse prazo resulta em preclusão, nos termos do Tema 1.235 do STJ.
4. A matéria relativa à prescrição intercorrente foi anteriormente decidida, sem interposição de recurso, o que atrai a preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC e da jurisprudência do STJ.
5. A prescrição ordinária só pode ser reconhecida em exceção de pré-executividade quando os elementos probatórios forem inequívocos, o que não ocorre na hipótese dos autos. A questão exige exame do processo administrativo fiscal e dilação probatória, sendo incabível nessa via excepcional.
6. A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de liquidez e certeza, incumbindo ao executado o ônus de afastá-la.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1. A alegação de impenhorabilidade deve ser apresentada no momento processual adequado, sob pena de preclusão, não se tratando de matéria de ordem pública. 2. Questões já decididas, mesmo que relativas à prescrição, não podem ser reexaminadas sem impugnação tempestiva, sendo atingidas pela preclusão consumativa. 3. A prescrição ordinária não pode ser reconhecida em exceção de pré-executividade quando houver necessidade de dilação probatória, devendo ser arguida por meio de embargos à execução.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 833, X; 854, §§ 3º e 5º; 917, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.061.973/PR e REsp 2.066.882/RS (Tema 1.235), rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 07.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 1092235/SE, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 28.05.2021; STJ, AgInt no REsp 1905487/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19.05.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.