Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5049322-26.2023.4.02.5101/RJ
REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: PAULO CEZAR SANTOS BALTHAZAR (Inventariante)
ADVOGADO(A): MARCELO DA SILVA DE SOUZA (OAB RJ217551)
EXECUTADO: SERGIO BALTHAZAR (Espólio)
ADVOGADO(A): MARCELO DA SILVA DE SOUZA (OAB RJ217551)
DESPACHO/DECISÃO
Decorrido o prazo da suspensão anteriormente deferida, a requerimento da parte exequente, em razão da existência de penhora no rosto dos autos em processo de inventário, manifestou-se a União no evento 101, informando que as tratativas relativas ao parcelamento da verba sucumbencial, mencionadas nos eventos 76 e 82, restaram infrutíferas.
Na mesma oportunidade, a União apresentou o valor atualizado do débito referente aos honorários sucumbenciais e informou a possibilidade de novo parcelamento, salientando que o procedimento deverá ser requerido pela parte executada na via administrativa, com posterior comprovação nestes autos até a integral quitação da obrigação.
Requereu, ainda, a intimação do espólio para ciência da nova proposta apresentada.
Diante do exposto, intime-se a parte executada para ciência da proposta formulada pela União no evento 101.
Suspendo o andamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar à parte executada requerer, na via administrativa, o parcelamento ofertado.
Decorrido o prazo, sem comprovação do requerimento administrativo ou do pagamento da primeira parcela, dê-se vista à União.
Ausente requerimento que importe em efetivo prosseguimento da execução, suspenda-se o processamento do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, c/c § 1º, do Código de Processo Civil.