Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0023053-26.2009.4.02.5101/RJ
EMBARGADO: JOAO BARROS PADILHA
ADVOGADO(A): FLAVIA LOPES PADILHA (OAB RJ135536)
ADVOGADO(A): FRANCISCO EDIO MOTA TORRES (OAB SP443256)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos à execução atualmente em curso em relação a JOAO BARROS PADILHA, JANUÁRIO CATTETE DO COUTO (falecido e sucedido por MARIA ONDINA CHAGAS COUTO) e espólio de CLEMILCE SANFIM CARDOSO AFFONSO DE CARVALHO.
Na inicial, o INSS apontava como excesso todo o montante indicado como devido pelos exequentes, por entender que, antes da execução da obrigação de pagar, seria necessária a implementação da obrigação de fazer.
A fls. 58 do PDF denominado “Fl. 64 A 231” do evento 154, foi ordenada a intimação do INSS para que especificasse o montante que entendia ser devido.
Contudo, antes que o INSS apontasse exatamente o valor devido, foram os autos remetidos ao contador para realização de cálculos.
A fls. 107 do PDF denominado "Fl. 809 A 927" do evento 154, a contadoria elaborou os seguintes cálculos:
A fls. 113 do PDF denominado "Fl. 809 A 927" do evento 154, o INSS manifestou anuência em relação aos valores apurados.
No evento 282, Elisabeth Lopes Padilha, Andréa Lopes Padilha, Cristiana Lopes Padilha e Flávia Lopes Padilha, viúva e filhas de JOÃO BARROS PADILHA, respectivamente, por intermédio da advogada Flávia Lopes Padilha (OAB/RJ 135.536), vieram pedir habilitação e homologação dos cálculos elaborados pela contadoria.
No evento 283, as preliminares suscitadas pelo INSS foram refutadas. Além disso, houve homologação dos "cálculos elaborados pela contadoria em nome do falecido JOÃO BARROS PADILHA, no valor de R$ 173.860,05, bem como dos honorários sucumbenciais correspondentes, no valor de R$17.386,00, ambos atualizados até 03/2017 (fl. 107 de evento 154/cert27).". Por fim, o INSS foi condenado "em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor homologado pelo acima, nos termos do art. 85, §1 c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.".
No evento 317, foi ordenada a "expedição de ofício requisitório em favor dos sucessores de João Barros Padilha, no valor de R$ 173.860,05, atualizado até 03/2017 (fl. 107 de evento 154/cert27), conforme item V de evento 283.". Além disso, ficou decidido que, caso houvesse requerimento do interessado e apresentação de contrato de honorários, deveria ser feito seu destaque no requisitório a ser expedido.
No evento 337, for ordenada intimação do INSS para indicar valor da contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil para viabilizar a expedição do requisitório.
No evento 343, as sucessoras de JOÃO BARROS PADILHA manifestaram novamente concordância em relação aos cálculos; requereram o pagamento da verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor total do crédito a ser pago, conforme demonstrativo anexo, R$ 16.105,30; pleitearam destaque de honorários contratuais em favor de TALITA BASTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 48.925.899/0001-80 e, por fim, informaram constituição de nova patrona, quem seja, Talita Ferreira Bastos (OAB/DF nº 30.358).
No evento 345, o INSS fez a indicação do montante devido a título de contribuição previdenciária.
No bojo dos autos principais, foi, então, cadastrado o precatório em benefício sucessoras de JOÃO BARROS PADILHA (processo 0124641-09.1991.4.02.5101/RJ, evento 461, PRECATORIO1), mas sem o destaque dos honorários contratuais solicitado pela advogada Talita Ferreira Bastos (OAB/DF nº 30.358).
Feito o cadastro de requisição, o INSS e as sucessoras de JOÃO BARROS PADILHA foram intimados, na figura da advogada Flávia Lopes Padilha (OAB/RJ 135.536).
Como não houve oposição das partes, o precatório foi encaminhado ao TRF2 e, até o momento, aguarda pagamento.
É o relatório. Passo a decidir.
Os presentes embargos prestavam-se tão-somente à definição do montante devido a cada um dos embargados.
Considerando que já houve homologação do valor a que o exequente JOÃO BARROS PADILHA fazia jus, por decisão já preclusa (evento 283, DESPADEC1), extingo os presentes embargos em relação a ele e determino a retirada de seu nome do polo ativo, para que se evite tumulto processual.
Outrossim, observo que o cadastro do precatório foi feito sem o destaque dos honorários contratuais solicitado pela advogada Talita Ferreira Bastos (OAB/DF nº 30.358), no evento 343. Além disso, noto que a intimação acerca do cadastro não foi feita em seu nome, mas sim no da antiga patrona Flávia Lopes Padilha (OAB/RJ 135.536).
Sendo assim, determino que, nos autos principais, a advogada Talita Ferreira Bastos (OAB/DF nº 30.358) seja cadastrada como patrona das sucessoras de JOÃO BARROS PADILHA (Elisabeth Lopes Padilha, Andréa Lopes Padilha, Cristiana Lopes Padilha e Flávia Lopes Padilha) e intimada para informar se tem interesse no bloqueio do precatório expedido para que o saque fique sujeito à expedição de alvará.
Manifestado interesse, expeça-se, também nos autos principais, ofício à Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, para que proceda ao bloqueio das requisições expedidas em benefício das sucessoras.
Por fim, saliento que a execução dos honorários de sucumbência da fase de execução fixados no evento 283 será realizada após o julgamento definitivo dos presentes embargos, para evitar tumulto processual.
Cumpridas as determinações acima, aguarde-se a apresentação de cálculos pela contadoria.
Com os cálculos, dê-se vista à MARIA ONDINA CHAGAS COUTO, sucessora do servidor JANUÁRIO CATTETE DO COUTO, conforme ordenado no item I do evento 420.
Em seguida, intime-se o INSS.