Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0046168-71.2012.4.02.5101/RJ
APELANTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (OPOSTO)
APELADO: LUIZ FERNANDO DE ARAUJO DALE (OPOENTE)
ADVOGADO(A): DANIELLE DE ALBUQUERQUE FARIAS (OAB RJ084583)
ADVOGADO(A): MARIA CANDIDA BUSSAD DO CANTO (OAB RJ157550)
ADVOGADO(A): MARAISA FATIMA DOS SANTOS SOBRINHO (OAB RJ162314)
ADVOGADO(A): JULIANA VANZILLOTTA VILLARDI NESI (OAB RJ137844)
APELADO: SERGIO LUIZ SIMOES (OPOENTE)
ADVOGADO(A): DANIELLE DE ALBUQUERQUE FARIAS (OAB RJ084583)
ADVOGADO(A): MARIA CANDIDA BUSSAD DO CANTO (OAB RJ157550)
ADVOGADO(A): MARAISA FATIMA DOS SANTOS SOBRINHO (OAB RJ162314)
ADVOGADO(A): JULIANA VANZILLOTTA VILLARDI NESI (OAB RJ137844)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Empresa Gestora de Ativos – EMGEA, com fundamento no art. 105, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada (evento 12.1), que restou assim ementado:
ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE OPOSIÇÃO DE CUNHO DECLARATÓRIO – ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – POSSIBILIDADE – VICIO DE OMISSÃO SANADO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – HONORÁRIOS MAJORADOS – ARTIGO 85, § 11º, DO CPC – ENUNCIADO 7 DO STJ. - O Juiz pode alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios ao julgar embargos de declaração, desde que haja omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão original. No caso, verifica-se omissão no julgado, no que tange ao descabimento de condenação pecuniária em ação que se busca apenas o reconhecimento do direito de posse e propriedade de imóvel, e que teve pedido expresso na inicial de condenação da parte oposta em honorários “a serem arbitrados por este juízo, em percentual não inferior a 20% do valor da causa”. - A ação de oposição tem natureza de procedimento especial no direito processual civil brasileiro. Ela permite que um terceiro, que não faz parte da ação principal, ingresse no processo para reivindicar um direito sobre o bem ou objeto litigioso. Se o objetivo da ação for apenas reconhecer um direito sobre o bem litigioso, sem exigir uma condenação ou constituição de nova relação jurídica, ela pode ser considerada uma ação declaratória. - Além de estar presente o nítido caráter declaratório desta ação de oposição, ambas as ações, oposição e originária, ex vi do art. 685 do CPC, foram julgadas na mesma sentença, com a procedência do pedido formulado na exordial da oposição, reconhecendo o direito de posse e propriedade dos opoentes sobre o imóvel objeto da ação, e com a extinção, sem resolução de mérito, do processo originário, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. - Embora na presente demanda não haja uma condenação pecuniária direta, certo é que há proveito econômico mensurável em favor dos oponentes, que, no caso, se confunde com o valor dado à causa na inicial da presente oposição, correspondente ao preço da arrematação, corrigido até o momento do ajuizamento da ação. - Verba honorária majorada para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 11º, do CPC, c/c Enunciado Administrativo nº 7 do STJ. - Apelação não provida.
Em razões recursais (evento 22.1), a recorrente alega violação aos artigos 85, §2º e §11, 489, §1º, VI e 1.022 do CPC.
Aponta contradição no acórdão recorrido ao afirmar a existência de proveito econômico obtido, mas reconhece o nítido caráter declaratório da demanda, incoerência que compromete a validade da fundamentação. Assevera que em ações meramente declaratórias a base de cálculo dos honorários deve observar o valor da causa ou outro critério de equidade.
Defende a impossibilidade de se alterar a base de cálculo dos honorários em sede de embargos de declaração, sem a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Afirma que o STJ já reconheceu que os honorários devem ser fixados com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido, sendo a fixação por equidade admitida apenas em casos excepcionais.
Aduz que “A majoração da verba honorária recursal para 12% sobre base já indevidamente fixada fere o art. 85, § 11, do CPC, pois decorre de fundamento logicamente comprometido e que deve ser afastado.”
Contrarrazões nos eventos 36 e 38.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Quanto à alegada violação ao art. 489, §1º, VI do CPC, observa-se que o dispositivo ora apontado não tem o condão de amparar a tese recursal, incidindo, por analogia, a Súmula nº 284 do STF.
Com efeito, a recorrente alega que tal dispositivo dispõe ser nula a decisão judicial que contiver fundamentação contraditória. Todavia, o aludido dispositivo apenas considera inválida decisão cuja fundamentação “deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação de entendimento”, questões que sequer foram suscitadas, evidenciando a deficiência da fundamentação.
Além disso, o diploma processual disponibiliza à parte recurso próprio para sanar eventual contradição da decisão, sendo que a parte sequer opôs embargos de declaração.
Quanto à alegada violação ao art. 1.022, verifica-se que o acórdão expressamente consignou a existência de omissão, o que permitiu alterar a base de cálculo dos honorários em sede de embargos de declaração.
Alterar tal conclusão para acolher a alegação da recorrente de que inexistiria omissão, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do STJ.
No mais, observa-se que o acórdão recorrido seguiu a regra do art. 85, §2º, do CPC, que diante da inexistência de condenação pecuniária direta, fixou os honorários com base no proveito econômico, ressaltando que, no caso concreto, tal proveito econômico se confunde com o valor dado à causa.
Ao assim decidir, o acórdão recorrido parece ter seguido a jurisprudência do STJ acerca do tema, conforme se infere do seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A Segunda Seção, ao interpretar as regras do art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, decidiu que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser estabelecidos segundo a "seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" ( REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Min. RAUL ARAÚJO, DJe de 29/3/2019). 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 2038794/SC, QUARTA TURMA, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 20/06/2022)
Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ para admissão do recurso especial, devendo-se ressaltar que “A Súmula 83/STJ aplica-se tanto aos recursos interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88, conforme entendimento consolidado do STJ.” (AgInt no AgInt no AREsp 2097363/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, DJEN 15/08/2025).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.