Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007107-12.2021.4.02.5002/ES AUTOR: MARCOS GONCALVES PEREIRA
ADVOGADO(A): MARESSA DA SILVA MONTEIRO (OAB RJ200840)
SENTENÇA
III) DISPOSITIVO: Ante o exposto, A) DANOS MORAIS no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); B) DANOS ESTÉTICOS no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); e C) LUCROS CESSANTES no valor de R$ 6.678,00 (seis mil seiscentos e setenta e oito reais). Ressalto que deverá ser compensado o valor recebido pela parte autora a título de seguro obrigatório (DPVAT), nos termos da Súmula nº 246 do STJ, o que será apurado em fase de cumprimento de sentença. O valor total da condenação a título de lucros cessantes deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (em relação a cada um dos 7 meses em que o autor esteve impossibilitado de trabalhar, a partir de 28.03.2018 - data do acidente), devendo-se observar: a) até 07/12/2021, correção monetária pelo Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e juros pelo índice da caderneta de poupança, na forma da Lei Federal nº 11.960/2009; b) de 08/12/2021 até 08/09/2025, correção e juros pela SELIC (uma única vez para juros e correção monetária), na forma da EC 113/2021; c) a partir de 09/09/2025, correção monetária e juros de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, conforme Nota Técnica nº 2/2025, da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. O valor total da condenação a título de danos morais e estéticos deverá ser atualizado monetariamente desde a fixação na presente sentença e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (28/03/2018 - data do acidente), devendo-se observar: a) até 07/12/2021, correção monetária pelo Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e juros pelo índice da caderneta de poupança, na forma da Lei Federal nº 11.960/2009; b) de 08/12/2021 até 08/09/2025, correção e juros pela SELIC (uma única vez para juros e correção monetária), na forma da EC 113/2021; c) a partir de 09/09/2025, correção monetária e juros de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, conforme Nota Técnica nº 2/2025, da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Diante da sucumbência mínima da parte autora, ondeno a UNIÃO ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, e art. 86, parágrafo único, do CPC. A UNIÃO é isenta do recolhimento de custas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Sentença não sujeita à remessa necessária, a teor do art. 496, § 3°, I, do CPC. Opostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Apresentada apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias (art. 1.010 § 1º, do CPC) ou em dobro, se for o caso. Na hipótese de serem suscitadas, por ocasião da apresentação das contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1.009 do CPC ou havendo interposição do recurso adesivo previsto no art. 997 do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de quinze dias (ou em dobro, se for o caso), manifestar-se. Com as contrarrazões ou decorrido o prazo para tal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais. Após o trânsito em julgado: 1) intime-se a UNIÃO para facultá-la a proceder ao cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando cálculo dos valores devidos, hipótese em que não haverá incidência de honorários no cumprimento de sentença (art. 523, §1º, do CPC). 1.1) Cumprido, dê-se vista à parte autora para manifestação no prazo de quinze dias e, não havendo impugnação ao valor apresentado na execução invertida ou havendo concordância expressa, cadastre(m)-se e confira(m)-se o(s) Requisitório(s), intimando-se as partes para se manifestarem acerca do(s) seu(s) teor(es), na forma do que estabelece o art. 11 da Resolução do CJF nº 458/2017 e para os fins do art. 100, §10, da CF, cientificando-as de que, em caso de discordância, a impugnação devidamente fundamentada deverá ser apresentada, no prazo de 30 (trinta) dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. 1.2) Decorrido o prazo ou manifestada a ciência pelas partes sem impugnação ao(s) Requisitório(s), proceda-se à transmissão do(s) mesmo(s) ao Egrégio TRF da 2ª Região ou a respectiva Requisição ao Ente Público, na forma do art. 535, §3º, do CPC. 1.3) Nada mais sendo requerido, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito do(s) Requisitório(s). 1.4) Noticiado o depósito, façam-me os autos conclusos para extinção da fase de cumprimento de sentença. 2) Não promovendo a UNIÃO a execução invertida, como facultado no item acima (item 1), intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença no prazo de 30 dias, hipótese em que haverá a incidência de honorários advocatícios no cumprimento da sentença, consoante entendimento pacificado do STJ a respeito do acerto da fixação de honorários quando do cumprimento de sentença em que a requisição ocorre por RPV. Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento para requerimento do cumprimento de sentença, enquanto não prescrita a obrigação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.