Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000040-14.2003.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: DEOCELES ANTONIO ARPINI
ADVOGADO(A): THALYSON INÁCIO DE ARAÚJO ROCHA (OAB ES019432)
ADVOGADO(A): GUSTAVO MOULIN COSTA (OAB ES006339)
ADVOGADO(A): HIGNER MANSUR (OAB ES001608)
ADVOGADO(A): THIAGO STANZANI FONSECA (OAB ES019940)
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS SOUZA ARPINI
ADVOGADO(A): THALYSON INÁCIO DE ARAÚJO ROCHA (OAB ES019432)
ADVOGADO(A): GUSTAVO MOULIN COSTA (OAB ES006339)
ADVOGADO(A): HIGNER MANSUR (OAB ES001608)
ADVOGADO(A): THIAGO STANZANI FONSECA (OAB ES019940)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
O cumprimento de sentença foi extinto, conforme evento 311, SENT1:
SENTENÇA (evento 311, SENT1):"Dispositivo: Satisfeita a obrigação, conforme petição e documentos do ev. 309, declaro extinta, por sentença, a presente execução, na forma do art. 924, II, do CPC, e tenho por encerrada a fase de cumprimento de sentença prevista no art. 513 do mesmo Código. P. I. Em nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.".
No entanto, foi interposto recurso de apelação pelos exequentes, em que se pleiteava a reforma da sentença atacada, apontando error in judicando e sustentando, em síntese, equívoco nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Em segundo grau, foi dado provimento à apelação, a fim de reformar a sentença, para que sejam refeitos os cálculos pela Contadoria Judicial:
VOTO (processo 0000040-14.2003.4.02.5002/TRF2, evento 17, DOC1):"[...] Com efeito, a simples análise dos cálculos evidencia o equívoco cometido pela Contadoria Judicial (evento 269, CALC1), pois em que pese o executado ter depositado a quantia R$ 54.649,36 (cinquenta e quatro mil seiscentos e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos) em 18/02/2020 (evento 264, ANEXO2), os cálculos elaborados pelo perito do Juízo não levaram este fato em consideração e atualizaram a dívida integralmente até 04/2020, como se nada tivesse sido pago pelo executado até então.
Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para reformar a sentença, a fim de que sejam refeitos os cálculos pela Contadoria Judicial, com observância da questão aqui pontuada e considerando a multa e a condenação em honorários advocatícios (evento 258, DESPADEC1).".
ACORDÃO (processo 0000040-14.2003.4.02.5002/TRF2, evento 18, DOC1): "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para reformar a sentença, a fim de que sejam refeitos os cálculos pela Contadoria Judicial, com observância da questão aqui pontuada e considerando a multa e a condenação em honorários advocatícios (evento 258, DESPADEC1), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.".
Em evento 341, PET1, a executada/CEF requereu a remessa dos autos à Contadoria, para que sejam refeitos os cálculos.
Em evento 362, PET1, a parte exequente também requereu a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para realização de novos cálculos, com observância dos parâmetros estabelecidos no acórdão.
Pela decisão do evento 366, DOC1, foi determinada a remesa dos autos ao NUCONT, para elaboração dos cálculos atualizando-se o débito de 12/2014 a 02/2020 e considerando a incidência de multa (10%) e de honorários advocatícios (10%) e o abatimento do valor depositado pela CEF no (evento 264, ANEXO2).
No evento 386, DOC1, cálculos apresentados pelo NUCONT. Em sequência, as partes foram intimadas sobre o seu teor.
A CEF se manifestou no sentido de já ter realizado o devido pagamento (evento 394, DOC1).
A parte exequente manifestou concordância com os cálculos da Contadoria, requerendo a intimação da Caixa para pagamento do débito remanescente no valor atualizado de R$ 30.848,61, em julho/2025, conforme valor apresentado pelo NUCONT.
É o relato do necessário. Decido.
Deve a Caixa ser intimada pagamento do débito remanescente calculado pelo NUCONT, devidamente atualizado até a data do pagamento, sob pena de penhora online, uma vez que já ultrapassada a fase de impugnação.
Ante o exposto:
1. Intime-se a parte executada/CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para pagar o débito remanescente calculado (evento 386, DOC1), devidamente atualizado, mediante depósito em conta judicial, a ser aberta na Caixa, Ag. 0171, à disposição do Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que não efetuado tempestivamente o pagamento, será expedida ordem de penhora, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC).
2. Com pagamento do débito remanescente:
a) intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta para fins de transferência bancária (de titularidade de uma das partes ou de seus advogados, com poderes para receber e dar quitação, devendo ser juntada a respectiva procuração), e falar sobre a quitação (art. 906 do CPC), ciente de que a transferência de valores diretamente para conta bancária não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR e de que o silêncio será entendido como quitação.
b) A indicação de conta de terceiros alheios ao processo deverá ser justificada e não será encaminhada ao banco pagador antes da análise da justificativa pelo Juízo, sendo necessária a abertura de nova conclusão para apreciação (dec. diversas / com depósito a liberar).
c) Indicada conta e atendidas as exigências referentes à titularidade da conta indicada, encaminhe-se à CAIXA, Ag. 0171, cópia desta decisão, que servirá como ofício/alvará judicial, juntamente com cópia da guia de depósito e da indicação de conta bancária, requisitando ao referido banco depositário que transfira saldo total da conta judicial gerada pelo pagamento do débito remanescente (item 1 acima) para a conta bancária indicada.
d) Independente de noticiada a entrega do pagamento à parte credora, já que a entrega não se confunde com a quitação a ser dada à parte executada, se apresentada quitação expressa ou se decorrer in albis este prazo de intimação, venham os autos conclusos para sentença (extinção).
e) Havendo outros requerimentos, voltem conclusos (decisões diversas).
3. Transcorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte autora para requerer o que for do seu interesse para fins de satisfação do crédito, no prazo de dez dias.