Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0000040-14.2003.4.02.5002/ES
AUTOR: DEOCELES ANTONIO ARPINI
ADVOGADO(A): THALYSON INÁCIO DE ARAÚJO ROCHA (OAB ES019432)
ADVOGADO(A): GUSTAVO MOULIN COSTA (OAB ES006339)
ADVOGADO(A): HIGNER MANSUR (OAB ES001608)
ADVOGADO(A): THIAGO STANZANI FONSECA (OAB ES019940)
AUTOR: MARIA DAS GRACAS SOUZA ARPINI
ADVOGADO(A): THALYSON INÁCIO DE ARAÚJO ROCHA (OAB ES019432)
ADVOGADO(A): GUSTAVO MOULIN COSTA (OAB ES006339)
ADVOGADO(A): HIGNER MANSUR (OAB ES001608)
ADVOGADO(A): THIAGO STANZANI FONSECA (OAB ES019940)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
O cumprimento de sentença foi extinto, conforme evento 311, SENT1:
SENTENÇA (evento 311, SENT1):"Dispositivo: Satisfeita a obrigação, conforme petição e documentos do ev. 309, declaro extinta, por sentença, a presente execução, na forma do art. 924, II, do CPC, e tenho por encerrada a fase de cumprimento de sentença prevista no art. 513 do mesmo Código. P. I. Em nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.".
No entanto, foi interposto recurso de apelação pelos exequentes, em que se pleiteava a reforma da sentença atacada, apontando error in judicando e sustentando, em síntese, equívoco nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Em segundo grau, foi dado provimento à apelação, a fim de reformar a sentença, para que sejam refeitos os cálculos pela Contadoria Judicial:
VOTO (processo 0000040-14.2003.4.02.5002/TRF2, evento 17, DOC1):"[...] Com efeito, a simples análise dos cálculos evidencia o equívoco cometido pela Contadoria Judicial (evento 269, CALC1), pois em que pese o executado ter depositado a quantia R$ 54.649,36 (cinquenta e quatro mil seiscentos e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos) em 18/02/2020 (evento 264, ANEXO2), os cálculos elaborados pelo perito do Juízo não levaram este fato em consideração e atualizaram a dívida integralmente até 04/2020, como se nada tivesse sido pago pelo executado até então.
Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para reformar a sentença, a fim de que sejam refeitos os cálculos pela Contadoria Judicial, com observância da questão aqui pontuada e considerando a multa e a condenação em honorários advocatícios (evento 258, DESPADEC1).".
ACORDÃO (processo 0000040-14.2003.4.02.5002/TRF2, evento 18, DOC1): "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para reformar a sentença, a fim de que sejam refeitos os cálculos pela Contadoria Judicial, com observância da questão aqui pontuada e considerando a multa e a condenação em honorários advocatícios (evento 258, DESPADEC1), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.".
Em evento 341, PET1, a executada/CEF requereu a remessa dos autos à Contadoria, para que sejam refeitos os cálculos.
Em evento 362, PET1, a parte exequente também requereu a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para realização de novos cálculos, com observância dos parâmetros estabelecidos no acórdão.
Pela decisão do evento 366, DOC1, foi determinada a remesa dos autos ao NUCONT, para elaboração dos cálculos atualizando-se o débito de 12/2014 a 02/2020 e considerando a incidência de multa (10%) e de honorários advocatícios (10%) e o abatimento do valor depositado pela CEF no (evento 264, ANEXO2).
No evento 386, DOC1, cálculos apresentados pelo NUCONT. Em sequência, as partes foram intimadas sobre o seu teor, tendo a CEF dado ciência e manifestado no sentido de já ter realizado o devido pagamento (evento 394, DOC1).
No que tange à parte autora, o prazo transcorreu in albis (eventos 387 e 388).
Ante o exposto:
1. Considerando a inércia dos autores, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito, ciente de que não havendo manifestação, os autos serão arquivados, sem prejuízo de reativação, desde que não se tenha operado a prescrição.
1.1. Havendo requerimentos, façam-me os autos conclusos para decisão.
1.2. Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se baixa e arquive-se.