Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001362-91.2025.4.02.5105/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELADO: MARIA DA PENHA CARDINOT ALCANTARA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GONCALA RIBEIRO EYER (OAB RJ132005)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TERRENO NACIONAL INTERIOR. FORO ANUAL. REAJUSTE DA BASE DE CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Trata-se de Apelação Cível interposta pela União - Fazenda Nacional em face de sentença que julgou procedentes os pedidos para: 1 - declarar ilegal o valor excedente cobrado a título de foro e relativo ao imóvel de RIP 5867.0100439-76, devendo ser adotado o critério de correção monetária do referido instituto desde o exercício de 2006; 2 - condenar a ré a proceder ao recálculo do foro para o período de 2021 em diante, bem como aquelas que se vencerem no curso do processo, sem prejuízo da incidência da Lei nº 13.465/17, MP 915/19 e Lei nº 14.011/20 a partir da vigência de cada uma delas. Condenação da ré à eventual devolução dos valores comprovadamente pagos, de modo indevido, devidamente atualizada, mais juros legais, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios a serem arbitrados em sede de liquidação, quando da correta apuração dos seus valores (art. 85, § 4º, II, CPC).
2 - O princípio da inafastabilidade da jurisdição, inscrito no art. 5º, inciso XXV da CRFB/88, garante, como regra, que a parte busque a tutela jurisdicional independentemente de prévia provocação administrativa.
3 - No caso em exame, verifica-se a presença de interesse processual do Autor em ver reconhecido, pela via judicial, o alegado direito ao recálculo do foro anual relativo ao imóvel de RIP 5867.0100439-76, havendo necessidade, utilidade e adequação na propositura da presente demanda.
4 - Em prestações de trato sucessivo, a prescrição deve ser reconhecida com relação a parcelas devidas nos exercícios anteriores a cinco anos da propositura da ação (Súmula 85/STJ). Por conseguinte, considerando que o presente feito foi proposto em 18/06/2025, podem ser revistos os valores posteriores a 18/06/2020.
5 - Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, no aforamento de bem público, até o advento da Medida Provisória nº 759/2016, convertida na Lei nº 13.465/2017, e alterações posteriores, a Administração não poderia aumentar, em termos reais, a base de cálculo do foro anual (valor do domínio pleno do imóvel), sendo cabível apenas a atualização monetária dos valores.
6 - Diante das relevantes alterações legislativas e em face da desatualização do valor dos terrenos, apesar da literalidade do texto legal que impõe a revisão anual, passou-se a admitir a atualização do valor do domínio pleno do imóvel, a partir da edição da MP nº 759/2016, com base em pesquisas mercadológicas e na Planta de Valores da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, sem vinculação ao valor venal atribuído pelos municípios.
7 - No caso concreto, evidencia-se ilegalidade no aumento do foro ocorrido na transição de 2006 para 2007, visto que, até a edição da MP nº 759/2016, a atualização do valor do domínio pleno de imóvel da União deveria ser feita unicamente com base no valor da correção monetária. Dessa forma, restou comprovado o direito do Autor ao recálculo do foro anual relativamente o período não alcançado pela prescrição quinquenal.
8 - Embora a ilegalidade no reajuste da taxa de aforamento tenha se iniciado em 2007, não há que se cogitar de prescrição do fundo de direito, sendo necessário adequar os valores ainda devidos às disposições legais, sob pena de se perpetuar a violação da norma pela adoção do último valor pago, chancelando a conduta administrativa indevida. Em outras palavras, o fato de as parcelas anteriores, já prescritas, terem sido corrigidas de forma diversa da legal não autoriza que a ilegalidade se mantenha nas parcelas exigíveis.
9 - Apelação da União Federal desprovida. Condeno a recorrente em honorários recursais, majorando em 1% os honorários já arbitrados na origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de março de 2026.